TJBA - 8002285-54.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002285-54.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MAYRA LAURA DE DEUS SANTOS Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480) EXECUTADO: LUCAS ALEXANDRE HORA DE SOUSA Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de cumprimento de sentença formulado por Mayra Laura de Deus Santos Buchler em face de Alexandre Hora de Sousa. Em o id- 448875446, Lucas Alexandre Hora de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento que embora tenha interesse na solvência do crédito, encontra-se desempregado. Intimada para se manifestar, a exequente quedou-se silente (ID. 467660323). Decido. Da análise que faço dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhida, uma vez que a parte executada não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, capazes de justificar a suspensão ou extinção da execução. A sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme disposto no art. 515, VI, do CPC, constitui título executivo judicial hábil a autorizar o cumprimento da obrigação imposta ao executado.
Além disso, a impugnação não apresentou elementos suficientes para afastar a exigibilidade do crédito executado, o executado não trouxe nenhuma prova de seu desemprego ou de que não aufere renda suficiente para cumprir com a obrigação. Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MAYRA LAURA DE DEUS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE HORA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 16:48
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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01/03/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002285-54.2024.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Mayra Laura De Deus Santos Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480) Executado: Lucas Alexandre Hora De Sousa Advogado: Claudia Macedo Da Silva Eca (OAB:BA31149) Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002285-54.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MAYRA LAURA DE DEUS SANTOS Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480) EXECUTADO: LUCAS ALEXANDRE HORA DE SOUSA Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de cumprimento de sentença formulado por Mayra Laura de Deus Santos Buchler em face de Alexandre Hora de Sousa.
Em o id- 448875446, Lucas Alexandre Hora de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento que embora tenha interesse na solvência do crédito, encontra-se desempregado.
Intimada para se manifestar, a exequente quedou-se silente (ID. 467660323).
Decido.
Da análise que faço dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhida, uma vez que a parte executada não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, capazes de justificar a suspensão ou extinção da execução.
A sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme disposto no art. 515, VI, do CPC, constitui título executivo judicial hábil a autorizar o cumprimento da obrigação imposta ao executado.
Além disso, a impugnação não apresentou elementos suficientes para afastar a exigibilidade do crédito executado, o executado não trouxe nenhuma prova de seu desemprego ou de que não aufere renda suficiente para cumprir com a obrigação.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
06/02/2025 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8002285-54.2024.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Mayra Laura De Deus Santos Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480) Executado: Lucas Alexandre Hora De Sousa Advogado: Claudia Macedo Da Silva Eca (OAB:BA31149) Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8002285-54.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Penhora / Depósito/ Avaliação, Fraude à Execução] EXEQUENTE: MAYRA LAURA DE DEUS SANTOS EXECUTADO: LUCAS ALEXANDRE HORA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a petição de ID nº 448875446, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 19 de junho de 2024.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
08/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:27
Decorrido prazo de MAYRA LAURA DE DEUS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2024 12:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 10:49
Expedição de citação.
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04/05/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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02/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:41
Expedição de intimação.
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13/03/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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