TJBA - 8005789-39.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO CRUZ DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:57
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005789-39.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Cruz Dos Santos Advogado: Maximiliano Agostini (OAB:MG91087) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005789-39.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB:MG91087) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, envolvendo as partes acima nominadas.
Diante da expressa concordância das partes a respeito da composição do litígio, homologo o acordo celebrado - Id 423494907 - a fim de que produza ele os seus efeitos jurídicos e legais.
A PAR DO EXPOSTO, homologo a extinção do feito com a resolução do mérito (art. 487, III, “b” CPC).
Sem custas.
Honorários pelos contratantes.
Ilhéus, 09 de janeiro de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005789-39.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Cruz Dos Santos Advogado: Maximiliano Agostini (OAB:MG91087) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005789-39.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB:MG91087) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos do pedido de revisão de cláusulas contratuais envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, alegou a parte autora que firmou com o demandado " Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo no valor de R$30.663,54 (trinta mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) cada, das quais o autor quitou 13 (treze) parcelas, restando 03 (três) parcelas em atraso.
Contudo, pela concupiscência desenfreada do réu e por ele não admitir a discussão dos encargos extrajudiciais ora impugnados, o autor deve provocar o Poder Judiciário se quiser reequilibrar o contrato aos moldes do princípio da função social do contrato” (sic), Daí a presente postulação objetivando a revisão de clausulas contratuais alusivas a juros e demais encargos, sob a alegação de abusivos.
A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Em pronunciamento de id 204389198, reservei-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta e, provisoriamente, deferi a gratuidade da justiça.
No revide – id 385725811 – apresentada foi defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo levantada foi a preliminar de inépcia da inicial por inobservância do § 2º, do art. 330, do CPC.
No mérito, em linhas gerais, o demandado sustentou a legalidade da cobrança impugnada e clamou pela improcedência do pedido autoral.
Houve réplica – Id 390294035 O feito comporta o julgamento antecipado por ser matéria de direito. 2.
Breve, é o relatório.
Decido. 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A vestibular não é inepta, porquanto os fatos articulados proporcionaram ao réu a ampla defesa de acabou por produzir.
De mais a mais, o inacolhimento da preliminar em nada o prejudicará, como se verá do mérito. 2.2 – No mérito Pretende o autor, em apertada síntese, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado relativas a juros e encargos, por entender abusivas e ilegais. 2.2 – Da aplicabilidade do CDC Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. 2.3 – Da proteção contratual e do direito do consumidor à revisão contratual Do exame que faço dos autos, verifico que do negócio jurídico em discussão, a parte ré, comprometeu-se a financiar bem consumo a ser adquirido pela parte autora, encarregando-se esta, por sua vez, de pagar o valor financiado em parcelas mensais fixas e sucessivas.
Acertaram, também, que em caso de atraso no pagamento, sujeitar-se-ia a parte autora aos encargos legais, como juros e multas.
Dito negócio encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato celebrado é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento. É certo que o Inc.
V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato, relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitando ao consumidor a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Nenhuma dessas hipóteses existem no presente caso. 2.4 –.
Do contrato de adesão.
O objeto da presente é a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e encargos ditos abusivos.
Não há ilegalidade nos chamados contrato de adesão, tanto assim que é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não me parece crível tivesse a parte autora, no momento da contratação, possibilidade de conhecimento e negociação para a realização do contrato ora impugnado, uma vez que admite o pagamento de 13 parcelas das 48 pactuadas. 2.5 – Dos juros e demais encargos.
Infere-se dos autos que a parte autora encontra-se em situação inadimplência injustificada e, por conta da relação jurídica obrigacional estabelecida, encontra-se sujeita às consequências do inadimplemento, dentre elas a busca e apreensão do bem ou reintegração em sua posse, além da cobrança de encargos e negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além de outras providências legais. a) quanto aos juros remuneratórios Destarte, de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da Dra.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relatora da Apelação Cível nº 62968-8/2008, em que são partes Banco Itaú S/A, apelante e apelada Elvira Maria Radwanski: “No que toca à limitação dos juros remuneratórios, assiste razão ao apelante.
De fato, entendo que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras quanto à limitação das taxas de juros.
Consoante orientação da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança de juros apenas ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil. “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras pública ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” Todavia, a absoluta ausência de limitação dos juros praticados pelas instituições financeiras não pode permitir que estas venham, indiscriminadamente, cobrar as taxas que melhor lhe convierem, causando flagrante desequilíbrio contratual.
Perfilho o entendimento de que, a princípio, não há que se falar em nulidades das cláusulas contratuais que estipulem os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes.
O limite de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades.
A atividade bancária, além de ser de suma importância para o desenvolvimento do país, assim como qualquer outra atividade do setor privado, visa primordialmente o lucro.
As instituições bancárias atuam como intermediárias captando recurso dos investidores e poupadores de dinheiro para emprestá-los àqueles que procuram crédito.
A diferença entre a taxa de juros de aplicação, cobrada dos devedores nas operações de crédito, e a taxa de juros de captação, paga aos investidores, é que constitui o lucro dos intermediários financeiros.
Não há que se repudiar ou criticar o lucro em si.
Ao contrário, pois o lucro é lícito e deve ser perseguido pelas referidas instituições.
Entretanto, há que se permitir o lucro sem desestimular a concessão de crédito e o próprio potencial dos empreendedores dos setores produtivos. .....................................
Não se confunda responsabilidade social com filantropia.
A atividade principal da apelante é fornecer crédito visando lucro, com o qual, inclusive, se mantém em atividade.
Forçoso concluir que, em verdade, a diferença que, em princípio, parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação dos débitos, já que se dilui, em média, entre mais de 24 (vinte e quatro) parcelas.
Com efeito, a apelada optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago.
Destarte, constata-se que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito e, se dentre as financeiras atuantes no mercado a apelada aceitou negociar com a apelante, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável.
Registre-se que os juros altos não são o mesmo que juros abusivos. (grifei).
Ressalte-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicáveis nas operações financeiras do tipo, não têm o condão de limitar as taxas de juros, ante a ausência de previsão legal, prevalendo, portanto, as normas contidas na Lei nº 4.595/64” (Apelação Cível nº 62968-8/2008, 3ª Câmara Cível do TJ-BA, Rel.
Dra.
Rosita Falcão de Almeida Maia, de 30.06.2009). b) Quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) de referência à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) Quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
No caso, devida. e) De referência à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Á guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros.
Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como consequência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008).
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há evidências de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, sendo certo que os juros e multas cobrados têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das consequências do atraso verificado, isto sem olvidar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro.
Vale ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não verificada. À guisa de ilustração, trago à colação entendimento de nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4.
A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (Pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – DEMONSTRAÇÃO – 1- Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras podem praticar juros acima de 1% (um por cento) ao mês, desde que o percentual fixado não acarrete onerosidade excessiva ao consumidor. 2- A comissão de permanência contratada à taxa média de mercado, não pode ser classificada como condição puramente potestativa, uma vez que não submete os efeitos do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, mas sim às condições do mercado financeiro. 3- A ausência de arquivamento do instrumento do contrato de alienação fiduciária no registro de títulos e documentos não acarreta a invalidade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros. 4- A cláusula resolutória, porquanto condicionada à inadimplência do consumidor, e não à mera vontade do credor, não configura condição puramente potestativa. 5- Verificado que a simples análise das cláusulas contratuais permite ao magistrado dirimir a controvérsia acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não se faz necessária a produção de prova pericial. 6- Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0171-80 – (394398) – Relª Desª Nídia Corrêa Lima – DJe 27.11.2009 – p. 245).
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AGRAVO RETIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CDC – INCIDÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL – VIABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA – FLEXIBILIDADE – JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA - ARTIGO 5º DA MP 2.170-36 - PRECEDENTES STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PACTUAÇÃO – CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – APLICAÇÃO - VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MORA – CARACTERIZAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO - 1. É indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações para a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.2. É possível a revisão contratual ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). 3.
Deve ser afastado o caráter de rigidez processual, normalmente imposto ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
Nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional, em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36, é possível a incidência da capitalização mensal de juros, desde que haja expressa previsão contratual. 5. É cabível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada, calculada pela média praticada pelo mercado, respeitado o limite de juros pactuado e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com os juros moratórios. 6.
Ausente pacto acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, há de ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE. 7. "Constatada a legalidade nos encargos cobrados pela Instituição Financeira, caracterizada está a mora do devedor para efeito de dar prosseguimento à ação de busca e apreensão" (TJSC, apelações cíveis n. 2004.012967-0 e n. 2004.012963-7, Rel.
Des.
Ricardo Fonte, j. em 9-6-2005). (TJSC – AC 2005.008281-8 – Sombrio – 1ª CDcom. – Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos – J. 01.12.2005).
Destarte, joeirando as alegações das partes à luz da prova produzida verifico que inexiste abusividade da taxa de juros remuneratórios, vez que estabelecida dentro da média do mercado e, em decorrência disso, não há falar-se em desequilíbrio entre as partes a justificar a revisão pretendida.
Em verdade, não se pode confundir imprevisão com imprevidência.
Com efeito, improcede a presente postulação.
Demais pedidos, por acessórios, prejudicados.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do réu, ora fixados em 15% do valor da causa, corrigidos, cuja exibilidade fica suspensa, face a gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Ilhéus, 15 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:09
Homologada a Transação
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17/01/2024 22:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 09:09
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005789-39.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Cruz Dos Santos Advogado: Maximiliano Agostini (OAB:MG91087) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005789-39.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB:MG91087) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos do pedido de revisão de cláusulas contratuais envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, alegou a parte autora que firmou com o demandado " Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo no valor de R$30.663,54 (trinta mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) cada, das quais o autor quitou 13 (treze) parcelas, restando 03 (três) parcelas em atraso.
Contudo, pela concupiscência desenfreada do réu e por ele não admitir a discussão dos encargos extrajudiciais ora impugnados, o autor deve provocar o Poder Judiciário se quiser reequilibrar o contrato aos moldes do princípio da função social do contrato” (sic), Daí a presente postulação objetivando a revisão de clausulas contratuais alusivas a juros e demais encargos, sob a alegação de abusivos.
A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Em pronunciamento de id 204389198, reservei-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta e, provisoriamente, deferi a gratuidade da justiça.
No revide – id 385725811 – apresentada foi defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo levantada foi a preliminar de inépcia da inicial por inobservância do § 2º, do art. 330, do CPC.
No mérito, em linhas gerais, o demandado sustentou a legalidade da cobrança impugnada e clamou pela improcedência do pedido autoral.
Houve réplica – Id 390294035 O feito comporta o julgamento antecipado por ser matéria de direito. 2.
Breve, é o relatório.
Decido. 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A vestibular não é inepta, porquanto os fatos articulados proporcionaram ao réu a ampla defesa de acabou por produzir.
De mais a mais, o inacolhimento da preliminar em nada o prejudicará, como se verá do mérito. 2.2 – No mérito Pretende o autor, em apertada síntese, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado relativas a juros e encargos, por entender abusivas e ilegais. 2.2 – Da aplicabilidade do CDC Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. 2.3 – Da proteção contratual e do direito do consumidor à revisão contratual Do exame que faço dos autos, verifico que do negócio jurídico em discussão, a parte ré, comprometeu-se a financiar bem consumo a ser adquirido pela parte autora, encarregando-se esta, por sua vez, de pagar o valor financiado em parcelas mensais fixas e sucessivas.
Acertaram, também, que em caso de atraso no pagamento, sujeitar-se-ia a parte autora aos encargos legais, como juros e multas.
Dito negócio encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato celebrado é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento. É certo que o Inc.
V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato, relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitando ao consumidor a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Nenhuma dessas hipóteses existem no presente caso. 2.4 –.
Do contrato de adesão.
O objeto da presente é a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e encargos ditos abusivos.
Não há ilegalidade nos chamados contrato de adesão, tanto assim que é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não me parece crível tivesse a parte autora, no momento da contratação, possibilidade de conhecimento e negociação para a realização do contrato ora impugnado, uma vez que admite o pagamento de 13 parcelas das 48 pactuadas. 2.5 – Dos juros e demais encargos.
Infere-se dos autos que a parte autora encontra-se em situação inadimplência injustificada e, por conta da relação jurídica obrigacional estabelecida, encontra-se sujeita às consequências do inadimplemento, dentre elas a busca e apreensão do bem ou reintegração em sua posse, além da cobrança de encargos e negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além de outras providências legais. a) quanto aos juros remuneratórios Destarte, de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da Dra.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relatora da Apelação Cível nº 62968-8/2008, em que são partes Banco Itaú S/A, apelante e apelada Elvira Maria Radwanski: “No que toca à limitação dos juros remuneratórios, assiste razão ao apelante.
De fato, entendo que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras quanto à limitação das taxas de juros.
Consoante orientação da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança de juros apenas ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil. “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras pública ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” Todavia, a absoluta ausência de limitação dos juros praticados pelas instituições financeiras não pode permitir que estas venham, indiscriminadamente, cobrar as taxas que melhor lhe convierem, causando flagrante desequilíbrio contratual.
Perfilho o entendimento de que, a princípio, não há que se falar em nulidades das cláusulas contratuais que estipulem os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes.
O limite de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades.
A atividade bancária, além de ser de suma importância para o desenvolvimento do país, assim como qualquer outra atividade do setor privado, visa primordialmente o lucro.
As instituições bancárias atuam como intermediárias captando recurso dos investidores e poupadores de dinheiro para emprestá-los àqueles que procuram crédito.
A diferença entre a taxa de juros de aplicação, cobrada dos devedores nas operações de crédito, e a taxa de juros de captação, paga aos investidores, é que constitui o lucro dos intermediários financeiros.
Não há que se repudiar ou criticar o lucro em si.
Ao contrário, pois o lucro é lícito e deve ser perseguido pelas referidas instituições.
Entretanto, há que se permitir o lucro sem desestimular a concessão de crédito e o próprio potencial dos empreendedores dos setores produtivos. .....................................
Não se confunda responsabilidade social com filantropia.
A atividade principal da apelante é fornecer crédito visando lucro, com o qual, inclusive, se mantém em atividade.
Forçoso concluir que, em verdade, a diferença que, em princípio, parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação dos débitos, já que se dilui, em média, entre mais de 24 (vinte e quatro) parcelas.
Com efeito, a apelada optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago.
Destarte, constata-se que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito e, se dentre as financeiras atuantes no mercado a apelada aceitou negociar com a apelante, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável.
Registre-se que os juros altos não são o mesmo que juros abusivos. (grifei).
Ressalte-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicáveis nas operações financeiras do tipo, não têm o condão de limitar as taxas de juros, ante a ausência de previsão legal, prevalendo, portanto, as normas contidas na Lei nº 4.595/64” (Apelação Cível nº 62968-8/2008, 3ª Câmara Cível do TJ-BA, Rel.
Dra.
Rosita Falcão de Almeida Maia, de 30.06.2009). b) Quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) de referência à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) Quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
No caso, devida. e) De referência à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Á guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros.
Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como consequência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008).
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há evidências de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, sendo certo que os juros e multas cobrados têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das consequências do atraso verificado, isto sem olvidar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro.
Vale ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não verificada. À guisa de ilustração, trago à colação entendimento de nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4.
A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (Pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – DEMONSTRAÇÃO – 1- Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras podem praticar juros acima de 1% (um por cento) ao mês, desde que o percentual fixado não acarrete onerosidade excessiva ao consumidor. 2- A comissão de permanência contratada à taxa média de mercado, não pode ser classificada como condição puramente potestativa, uma vez que não submete os efeitos do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, mas sim às condições do mercado financeiro. 3- A ausência de arquivamento do instrumento do contrato de alienação fiduciária no registro de títulos e documentos não acarreta a invalidade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros. 4- A cláusula resolutória, porquanto condicionada à inadimplência do consumidor, e não à mera vontade do credor, não configura condição puramente potestativa. 5- Verificado que a simples análise das cláusulas contratuais permite ao magistrado dirimir a controvérsia acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não se faz necessária a produção de prova pericial. 6- Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0171-80 – (394398) – Relª Desª Nídia Corrêa Lima – DJe 27.11.2009 – p. 245).
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AGRAVO RETIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CDC – INCIDÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL – VIABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA – FLEXIBILIDADE – JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA - ARTIGO 5º DA MP 2.170-36 - PRECEDENTES STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PACTUAÇÃO – CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – APLICAÇÃO - VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MORA – CARACTERIZAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO - 1. É indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações para a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.2. É possível a revisão contratual ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). 3.
Deve ser afastado o caráter de rigidez processual, normalmente imposto ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
Nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional, em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36, é possível a incidência da capitalização mensal de juros, desde que haja expressa previsão contratual. 5. É cabível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada, calculada pela média praticada pelo mercado, respeitado o limite de juros pactuado e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com os juros moratórios. 6.
Ausente pacto acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, há de ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE. 7. "Constatada a legalidade nos encargos cobrados pela Instituição Financeira, caracterizada está a mora do devedor para efeito de dar prosseguimento à ação de busca e apreensão" (TJSC, apelações cíveis n. 2004.012967-0 e n. 2004.012963-7, Rel.
Des.
Ricardo Fonte, j. em 9-6-2005). (TJSC – AC 2005.008281-8 – Sombrio – 1ª CDcom. – Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos – J. 01.12.2005).
Destarte, joeirando as alegações das partes à luz da prova produzida verifico que inexiste abusividade da taxa de juros remuneratórios, vez que estabelecida dentro da média do mercado e, em decorrência disso, não há falar-se em desequilíbrio entre as partes a justificar a revisão pretendida.
Em verdade, não se pode confundir imprevisão com imprevidência.
Com efeito, improcede a presente postulação.
Demais pedidos, por acessórios, prejudicados.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do réu, ora fixados em 15% do valor da causa, corrigidos, cuja exibilidade fica suspensa, face a gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Ilhéus, 15 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/11/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 22:28
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
23/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
08/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:55
Expedição de citação.
-
08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:54
Expedição de citação.
-
14/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:43
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
30/09/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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