TJBA - 8000014-98.2017.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:49
Decorrido prazo de BRENO LUIS SANTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:47
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:47
Decorrido prazo de DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000014-98.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: ANTONIO JORGE NUNES MELO e outros (10) Advogado(s): CESAR JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735), BRENO LUIS SANTOS MARQUES (OAB:BA62266), DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA33460) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL e outros Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449) DESPACHO Certifique-se a serventia acerca do cumprimento integral da decisão de id 38906830.
Não havendo o integral cumprimento, cumpra-se com urgência.
Irará, data do sistema Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado -
21/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466279886
-
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466279886
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000014-98.2017.8.05.0109 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Irará Impetrado: Prefeito Municipal Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Impetrado: Municipio De Irara Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Impetrante: Antonio Jorge Nunes Melo Advogado: Breno Luis Santos Marques (OAB:BA62266) Advogado: Diego Pablo Candeias De Albuquerque (OAB:BA33460) Impetrante: Jair Da Purificacao Dos Santos Impetrante: Leda Oliveira Da Silva Impetrante: Marluce De Souza Gomes Impetrante: Francisco Custodio Da Silva Impetrante: Acacia Almeida Dos Santos Impetrante: Maria Antonia Dos Santos De Souza Dias Impetrante: Regiane Pinho De Cerqueira Impetrante: Anselmo Marinho De Jesus Impetrante: Roberto Alves Batista De Jesus Impetrante: Roque Da Silva Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000014-98.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: ANTONIO JORGE NUNES MELO e outros (10) Advogado(s): CESAR JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735), BRENO LUIS SANTOS MARQUES (OAB:BA62266), DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA33460) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL e outros Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449) DESPACHO Certifique-se a serventia acerca do cumprimento integral da decisão de id 38906830.
Não havendo o integral cumprimento, cumpra-se com urgência.
Irará, data do sistema Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000014-98.2017.8.05.0109 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Irará Impetrado: Prefeito Municipal Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA40449) Impetrado: Municipio De Irara Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA40449) Impetrante: Antonio Jorge Nunes Melo Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Advogado: Breno Luis Santos Marques (OAB:BA62266) Advogado: Diego Pablo Candeias De Albuquerque (OAB:BA33460) Impetrante: Jair Da Purificacao Dos Santos Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Leda Oliveira Da Silva Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Marluce De Souza Gomes Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Francisco Custodio Da Silva Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Acacia Almeida Dos Santos Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Maria Antonia Dos Santos De Souza Dias Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Regiane Pinho De Cerqueira Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Anselmo Marinho De Jesus Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Roberto Alves Batista De Jesus Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrante: Roque Da Silva Barros Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ PROCESSO Nº 8000014-98.2017.805.0109 MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO JORGE NUNES MELO E OUTROS em face do PREFEITO e do MUNICÍPIO DE IRARÁ, com pedido liminar, objetivando que seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de n. 2960/2017, publicado em 05 de janeiro de 2017, de edição da autoridade coatora, que determinou a suspensão de “todos os atos praticados pela Administração Pública Municipal no período entre 02 de julho de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 que tiveram como objeto a concessão do benefício da licença prêmio, licença sem vencimento, estabilidade econômica, transferência de lotação, gratificações, promoções, mudança de nível, cessão para outro órgãos ou Poderes, ou quaisquer outras vantagens no período vedado pela legislação eleitoral”.
Aduzem que o ato administrativo guerreado está eivado de ilegalidade uma vez que, inclusive, sequer foi instaurado processo administrativo oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como que entendem terem preenchidos os requisitos para aquisição de vantagens então concedidas pelo anterior gestor.
Juntaram documentos.
Decisão concedendo parcialmente o pedido liminar (id 4607914).
Embargos de declaração interpostos pelos acionantes (id 4703634), que foram rejeitados nos termos da decisão de id 5254877.
Informações da autoridade coatora (id 4824116).
Parecer conclusivo do Ministério Público (id 6026456). 2. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, chamando o feito à ordem, determino a exclusão do MUNICÍPIO DE IRARÁ do polo passivo da demanda, em razão de ser parte ilegítima para a prática de ato coator, na forma do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Anote-se.
Determino, de logo, que o cartório certifique se houve o ingresso no feito por parte do Município de Irará e, em caso positivo, proceda a sua intimação pessoal atinente à decisão de id 5254877, bem como certifique o trânsito em julgado do aludido ato decisório.
Verifico que o objeto da demandante se atém à suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de n. 2960/2017, publicado em 05 de janeiro de 2017, que teria determinado a suspensão de atos do anterior gestor, praticados no período entre 02 de julho de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, defendendo os impetrantes que foram/poderiam ser atingidos pelo aludido ato administrativo com a suspensão de vantagens que lhes foram concedidas pelo anterior gestor e que entendem estarem acobertadas sob o manto do direito adquirido.
Observo que o polo ativo do mandamus é constituído de 011 (onze) impetrantes que almejam a garantia de fruição de vantagens individuais trabalhistas, assim como que a manutenção do litisconsórcio facultativo se sustenta pelo vínculo comum surgido por meio da edição do referido Decreto Municipal de n. 2960/2017 (art. 113, III, CPC), do qual os acionantes requerem a suspensão de seus efeitos.
Da análise atenta dos autos percebo que a maioria dos impetrantes tem por pretensão o reconhecimento do direito à permanência de mais de uma vantagem, a exemplo de estabilidade econômica e licença prêmio, fato que requer a análise minuciosa do preenchimento dos requisitos individuais atinentes a cada vantagem vinculada a cada um dos servidores acionantes, assim como que a permanência de todos os impetrantes no polo ativo compromete a rápida solução do processo, podendo ocasionar, inclusive, tumulto processual na fase de execução da sentença, o que sugere que a delimitação do número de litisconsortes é medida favorável à celeridade processual e efetivação da tutela jurídica.
No sentido ora esposado é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destaco: PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Pela exegese do parágrafo único do art. 46 do CPC, o magistrado possui o poder discricionário de desmembrar o feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo, com o escopo de conceder rápida solução ao litígio e sempre que visualize dificuldade causada à defesa do réu. 2.
O Tribunal de origem, em sede de agravo legal, manteve decisão que, no bojo de agravo de instrumento, afastou o litisconsórcio ativo facultativo entre as agravantes por entender que estas, ao contrário do que alegam, não compõem a mesma rede varejista.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1452805/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da presente demanda da seguinte forma: a) Permanecem como autoras no presente feito as impetrantes: ACÁCIA ALMEIDA DOS SANTOS, LEDA OLIVEIRA DA SILVA, MARLUCE DE SOUZA GOMES e REGIANE PINHO DE CERQUEIRA; b) Formem-se 02 (dois) autos próprios tendo os seguintes acionantes, respectivamente, no polo ativo: (b.1) ANSELMO MARINHO DE JESUS, ANTÔNIO JORGE NUNES MELO, FRANCISCO CUSTÓDIO DA SILVA e JAIR DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS e (b.2) MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS DE SOUZA DIAS, ROBERTO ALVES BATISTA DE JESUS e ROQUE DA SILVA BARROS. 4.
Devem ser trasladados para os novos autos a serem formados os documentos individuais de cada impetrante e os demais atos processuais constantes da presente demanda. 5.
Atente-se o cartório de que a realização dos desmembramentos aqui determinados somente ocorra após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão. 6.
Cumpridas as determinações acima voltem todos os feitos conclusos para sentença. 7.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJe.
Irará, 07 de novembro de 2019.
GABRIELA SANTANA NUNES Juíza de Direito no exercício da Substituição -
07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/01/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2019 00:48
Decorrido prazo de ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO em 19/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 14:00
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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24/11/2019 14:00
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2017 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2017 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/04/2017 01:03
Decorrido prazo de ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO em 07/04/2017 23:59:59.
-
08/04/2017 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2017.
-
31/03/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2017.
-
31/03/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 11:46
Expedição de intimação.
-
27/03/2017 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2017 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 15/02/2017 23:59:59.
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09/03/2017 08:50
Conclusos para despacho
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03/03/2017 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 02:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL em 15/02/2017 23:59:59.
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20/02/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2017 23:59:59.
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15/02/2017 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2017 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2017 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2017 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2017.
-
02/02/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2017 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2017 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2017 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2017 09:28
Expedição de intimação.
-
31/01/2017 09:28
Expedição de intimação.
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31/01/2017 00:03
Publicado Intimação em 31/01/2017.
-
31/01/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2017 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2017 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2017 15:12
Conclusos para decisão
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19/01/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2017 20:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2017 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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