TJBA - 8001497-06.2024.8.05.0082
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 08:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 14/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CELIENE VIDAL DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
05/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:40
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:49
Expedição de citação.
-
15/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:04
Expedição de citação.
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001497-06.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Requerente: Celiene Vidal Dos Santos Advogado: Alan Alves Dos Santos (OAB:BA73275) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-06.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CELIENE VIDAL DOS SANTOS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/01/2025 14:39
Expedição de citação.
-
22/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:13
Decorrido prazo de CELIENE VIDAL DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001497-06.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Requerente: Celiene Vidal Dos Santos Advogado: Alan Alves Dos Santos (OAB:BA73275) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-06.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CELIENE VIDAL DOS SANTOS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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