TJBA - 8136142-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:01
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:49
Juntada de informação
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136142-17.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Orbenk Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Lucas De Menezes Bolzan (OAB:RS115687) Advogado: Harriett Ciochetta De Mello (OAB:RS86052) Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ws Solucoes Corporativas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8136142-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LUCAS DE MENEZES BOLZAN (OAB:RS115687), HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB:RS86052) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO DECISÃO ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, representados por seu advogado Lucas de Menezes Bolzan (OAB/RS 115687), com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do PREGOEIRA, na pessoa da Sra.
Nádia Dias Assunção, a CHEFE DE SETOR SISTÊMICO DE GESTÃO, a Sra.
Dra Clarissa Soares Fernandes Moreira e o PRESIDENTE, Sr.
Nailton Nunes Franca.
A impetrante alega que em processo licitatório conduzido pela Prefeitura Municipal de Salvador, por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE), na modalidade de pregão eletrônico (PE 054/2024), para contratação de serviços terceirizados, a empresa impetrante foi inicialmente declarada vencedora do Lote 02, mas acabou sendo inabilitada pela pregoeira sob a alegação de que seus atestados de capacidade técnica não foram visados pelo CRA-BA, conforme exigências do edital.
A impetrante recorreu, argumentando que o edital não exigia que os atestados fossem necessariamente registrados no CRA da Bahia, o que fundamentou sua inabilitação.
A empresa WS Soluções, litisconsorte no processo, defendeu a decisão da pregoeira e foi declarada vencedora.
A impetrante alega que a decisão de sua inabilitação foi ilegal e que houve erro na interpretação do edital, além de contrariar a súmula 272 do TCU.
Por isso, a empresa pede a suspensão do processo licitatório e a revisão da decisão, buscando ser declarada vencedora do lote 02 e a reanálise de suas propostas, além da anulação da adjudicação à empresa WS Soluções.
I Compulsando os autos, verifico que não há indícios de a parte impetrante ser hipossuficiente no sentido legal do termo.
Não se comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que seja capaz de atender os anseios da sociedade.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A parte impetrante não acostou aos autos documentos de comprovação atualizados, assim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “... o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que o impetrante não informou o seu endereço eletrônico.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte impetrante para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Com efeito, por imposição legal, a intimação da parte impetrante é medida que se impõe para sanar esse vício.
CONCLUSÃO Intime-se a parte impetrante para: recolher as custas ou justificar a gratuidade bem como emendar a petição indicando seu endereço eletrônico, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. -
26/09/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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