TJBA - 8000606-98.2024.8.05.0012
1ª instância - Vara Criminal de Antas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CELINE DE SANTANA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 23:31
Decorrido prazo de ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/08/2025 20:55
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 20:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 19:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
-
05/08/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE ANTAS, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANA DE SANTANA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:59
Decorrido prazo de CELINE DE SANTANA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 10:33
Juntada de Petição de CIENTE DA AUDIÊNCIA
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13/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Fica INTIMADO(A), via Diário Eletrônico, o(a) Advogado(a) da parte ré, para que comparecerá à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/07/2025, às 10:40 horas.
Antas/BA, 12 de junho de 2025 MICHEL NASCIMENTO DE SANTANA Auxiliar de Serviços Judiciários -
12/06/2025 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2025 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE ANTAS, #Não preenchido#.
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12/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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27/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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03/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANTAS INTIMAÇÃO 8000606-98.2024.8.05.0012 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Antas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Alves Dos Santos Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460) Vitima: Celine De Santana Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000606-98.2024.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANTAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA formulada pela Autoridade Policial em face de ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e em benefício de CELINE SANTANA RODRIGUES, sua ex-companheira.
Instado a se manifestar, o MP ofereceu denúncia e pugnou pela concessão das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Relatou o MP que “Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 18 de março de 2024, por volta das 07h55min., na Rua Nova Antas, Centro, neste Município de Antas/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra.
CELINE DE SANTANA RODRIGUES." São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Os delitos envolvendo violência doméstica e familiar possuem particularidades que justificam tratamento diferenciado das diversas formas de criminalidade.
Em casos tais, o componente emocional é predominante e não, raras as vezes, tem como desfecho violação à integridade física e psíquica e, até mesmo, a morte da vítima ou de algum dos envolvidos.
Neste estrito cenário, a experiência demonstra que as medidas protetivas de urgência são imprescindíveis para garantir a integridade física da vítima e das pessoas que compõem o seu círculo de afeto mais próximo.
Não se trata de presumir o potencial criminoso do representado ou de prejulgar sua conduta, o que, em hipótese alguma, seria admitido, principalmente nesta fase em que nem existe processo.
Na verdade, o que se pretende aqui é tão somente acautelar a vítima, que tem sido ameaçada e perseguida pelo representado e que teme por sua integridade física.
O artigo 19 da Lei nº 11.340/06 prevê que “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”.
O mesmo dispositivo confere ao magistrado a possibilidade de concedê-la, isolada ou cumulativamente, e podendo substituí-las, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, independentemente de audiência das partes.
A intervenção estatal, nesses casos, portanto, deve ser rápida e efetiva para prevenir a ocorrência de maiores danos para a vítima, inclusive sem a oitiva do requerido.
Portanto, as medidas protetivas devem ser deferidas.
ISSO POSTO, atendendo ao pedido formulado pela vítima, e ao contido no artigo 19, §1º da Lei 11.340/2006, DETERMINO a imediata adoção de medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 22, Incisos II e III, alíneas “a” “b” e "c" da Lei nº 11.340/2006, devendo o representado observar as condutas e as vedações abaixo relacionadas: afastamento do lar; proibição de aproximar-se da ofendida, devendo observar a distância mínima de 200m (duzentos metros); proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; frequentar a residência da ofendida, bem como os lugares sabidamente frequentados por ela.
Advirto o representado, ainda, de que as medidas acima elencadas poderão ser substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei nº 11.340/06 forem ameaçados ou violados, podendo ensejar, inclusive, a decretação da prisão preventiva do agressor, com base no art. 313, IV, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o representado e a vítima, advertindo o primeiro de que, em caso de descumprimento das medidas impostas, será decretada sua prisão.
Oficie-se à Autoridade Policial.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Considerando a Recomendação nº 116, de 27 de outubro de 2021, do CNJ, a qual dispõe sobre a necessidade dos magistrados que detenham competência na área de violência doméstica, familiar e de gênero, procederem o imediato encaminhamento das decisões de deferimento de medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do município, determino que o cartório encaminhe cópia da presente decisão ao CREAS do município de Antas/BA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima.
Do recebimento da denúncia Recebo a peça acusatória, porque nela reputo presentes os requisitos do artigo 41 do CPP.
Cite-se para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela lei 11.719/2008.
Constem do mandado as advertências acerca da necessidade de defesa técnica.
Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, Nomeio, DESDE LOGO, Defensor Dativo do acusado o advogado Dr.
Caiuá Carvalho Matos - OAB/BA 60.460, o qual deverá dizer, no prazo de 5(cinco) dias, se aceita o múnus que lhe foi conferido.
Em caso positivo, intime-se o patrono para, no mesmo ato, apresentar resposta à acusação.
Caso sejam suscitadas preliminares ou matérias de mérito, sigam os autos para o Ministério Público.
Depois, volvam conclusos.
Não sendo arguidas preliminares ou teses defensivas de mérito, retornem à conclusão.
Antas(BA), data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CELINE DE SANTANA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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