TJBA - 8006636-18.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:38
Juntada de termo
-
06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Documento_1
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05/02/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006636-18.2019.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Maria Clara Carvalho Sa Advogado: Tiago Carvalho Pedreira (OAB:BA30318) Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594) Impetrante: Simeia Da Silva Carvalho Advogado: Tiago Carvalho Pedreira (OAB:BA30318) Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006636-18.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: MARIA CLARA CARVALHO SA e outros Advogado(s): TIAGO CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA30318), SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA CARVALHO SÁ contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB), objetivando, em síntese, garantir sua matrícula no curso de Direito da referida instituição de ensino superior.
A impetrante alegou que foi aprovada no vestibular para o curso de Direito da UESB, mas teve sua matrícula negada por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no prazo estabelecido.
Argumentou que estava prestes a concluir o ensino médio e que a negativa de matrícula violaria seu direito líquido e certo de acesso à educação.
Liminar deferida (ID 33652450), determinando que a autoridade coatora efetivasse a matrícula da impetrante no curso de Direito, condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O impetrado apresentou informações (ID 34698465), defendendo a legalidade do ato e a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos em edital.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança (ID 38738629). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).
No caso em tela, a questão central reside na possibilidade de matrícula da impetrante no curso superior sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, considerando que estava em vias de concluí-lo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece em seu art. 44, II, que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, vejamos: "Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;“ O edital do vestibular, ao qual a impetrante aderiu ao se inscrever, também estabelecia como requisito para matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Trata-se de regra editalícia que visa dar cumprimento à disposição legal supracitada.
O Impetrante busca a sua matrícula em curso de ensino superior, não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, o que é juridicamente impossível.
Assim sendo, resta clarividente que à época da matrícula inexistia prova pré-constituída nos autos de que os requisitos no edital foram cumpridos.
Por conseguinte, não se mostra razoável conferir privilégio ao Impetrante quando de todos se exigiu o término do ensino médio, para só então ingressar no curso superior, sob pena de violar o princípio da igualdade.
A lei deve ser a mesma para todos.
A flexibilização dessa regra, ainda que em casos excepcionais, poderia gerar insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos que se encontravam em situação similar podem ter sido impedidos de realizar a matrícula.
Nesse sentido, é a orientação das Cortes de Justiça Pátrias: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
PROVA VESTIBULAR.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AFERIDA.
Pleito de tutela liminar voltado à matrícula do impetrante em vestibular em que aprovado, a despeito de não concluído o ensino médio.
Exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar na origem, segundo os requisitos presentes ao tempo da prolação da decisão guerreada.
Arts. 35 e 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), a exigirem a conclusão do ensino médio, com a expedição do respectivo certificado, como requisito de ingresso no ensino superior, exceção legal feita somente a estudantes reconhecidamente superdotados.
Edital da prova vestibular igualmente a consignar tal exigência, com a qual o impetrante aderiu ao efetivar sua inscrição.
Direito à educação superior que não se infere como direito público subjetivo o qual possa ser exercido em dissonância da norma regulamentadora vigente.
Precedentes.
Relevância do fundamento não aferida.
Decisão de origem reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22109830620248260000 São Roque, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALUNO DE NÍVEL MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR (MEDICINA) – DECISÃO QUE DETERMINOU A MATRÍCULA INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE DE CURSAR O ENSINO MÉDIO E O ENSINO SUPERIOR AO MESMO TEMPO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à matrícula do autor-agravado para o curso para o qual foi aprovado independentemente de Certificado de Conclusão de Ensino Médio. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela 4.
Na espécie, reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré-agravante promova a matrícula do autor-agravado, para o curso para o qual foi aprovado, independentemente de Certificado de Conclusão de Ensino Médio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14107189520228120000 Corumbá, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Ademais o Edital do Vestibular foi expresso: 19.3.
De acordo com a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), só poderão ser matriculados os candidatos aprovados que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, tornando-se nula de pleno direito, a classificação daqueles que não apresentarem prova de conclusão no ato da matrícula, independentemente do resultado apresentado no Processo Seletivo.
Veja, ainda que a inscrição para o vestibular ocorreu em 14 de novembro a 02 de dezembro de 2018, ou seja, quando a estudante ainda estava no Segundo ano do Ensino Médio, tendo esta assumido, conscientemente o risco de ao ser aprovado ainda não ter concluído o ensino regular.
O art. 208, inciso V, da CF/88, que sustenta o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, porquanto demonstrado capacidade, não prescinde do cumprimento dos requisitos legais de habilitação.
Logo, não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da Universidade, ou de seus agentes, no condicionamento ou indeferimento da matrícula pleiteada, uma vez que à época da matrícula, o Impetrante não preenchia uma das condições indispensáveis ao acesso à graduação superior, e admitir a sua realização seria violar o princípio da isonomia.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam até o momento, NEGO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA NA INICIAL.
Notifique-se a apontada autoridade coatora.
Sem custas e honorários.
No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, e nem sendo o caso de remessa necessária, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
09/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:18
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO SA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:03
Expedição de intimação.
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12/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 14:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 10:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/11/2019 15:53
Expedição de intimação.
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30/10/2019 04:22
Decorrido prazo de universidade estadual do sudoeste da bahia em 29/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:00
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em 08/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 12:25
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em 24/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 07:58
Decorrido prazo de SIMEIA DA SILVA CARVALHO em 17/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 08:45
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 11:07
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 09:50
Juntada de acesso aos autos
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10/09/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 08:32
Expedição de intimação.
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10/09/2019 07:40
Expedição de intimação.
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10/09/2019 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 07:44
Expedição de intimação.
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06/09/2019 07:44
Expedição de intimação.
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05/09/2019 15:52
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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