TJBA - 8002156-94.2023.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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26/11/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DO AMOR DIVINO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*80-02 (AUTOR).
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26/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ALAN DO AMOR DIVINO OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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29/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8002156-94.2023.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Alan Do Amor Divino Oliveira Advogado: Luciano Levy De Oliveira Santos (OAB:BA67408) Reu: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002156-94.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ALAN DO AMOR DIVINO OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA67408) REU: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), requereu a desistência da ação.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Ante o exposto, este juízo HOMOLOGA, por sentença, a desistência formulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Mata de São João, Bahia,data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. -
07/10/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
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02/11/2023 07:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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