TJBA - 8002926-20.2021.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:32
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:31
Juntada de informação
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09/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8002926-20.2021.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Osvaldo Bispo Dos Santos Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Vitima: Geisa Santos Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002926-20.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) SENTENÇA Vistos e etc..
CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA NO ID 404152328 DETERMINANDO O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática do delito previsto no art. 12 da lei nº 10.826/03, art. 146 do Código Penal, e art. 129,§13º do Código Penal, por fato ocorrido em 08/08/2021.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 12/01/2022.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 12 da lei nº 10.826/03, possui pena máxima, em abstrato, de 3 (três) anos, com prazo de prescrição de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
O crime previsto no art. 147, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) meses, com prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, já prescrito abstratamente.
O crime previsto no art. 129,§13º do Código Penal possui pena máxima, em abstrato, de 4 (quatro) anos, com prazo de prescrição de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, os delitos tipificados nos arts. 12 da lei nº 10.826/03 e art. 129,§13º do Código Penal não ultrapassariam do patamar mínimo de 1 (um) ano, de modo que prescreveriam em 4 anos, conforme previsão do art. 109, V, do Código Penal.
Incide a causa de diminuição do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, posto que, o réu nesta data conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que prescreve os delitos no prazo de 2 (dois) anos.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 18:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/11/2022 16:42
Expedição de intimação.
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09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 15:12
Expedição de intimação.
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21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2022 14:04
Expedição de intimação.
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14/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/09/2022 08:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/09/2022 08:00
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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23/08/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 13:51
Desentranhado o documento
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23/08/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 14:29
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/02/2022 13:32
Expedição de diligência.
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24/01/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:19
Expedição de decisão.
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12/01/2022 19:21
Recebida a denúncia contra OSVALDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*79-53 (REU)
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03/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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