TJBA - 8004521-13.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:47
Incluído em pauta para 30/09/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
16/09/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 8004521_13.2023.8.05.0103_Prosseguimento do feito
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12/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/09/2025 03:39
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004521-13.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS Advogado(s):JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO REPENTINA DOS DISPAROS.
REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA.
AVANÇADO ITER CRIMINIS.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO MINISTERIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SÚMULA 545/STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou o réu a 20 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado. 2. De acordo com a denúncia: "Consta nos autos que, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 01 h:30 min, em via pública, na Rua Padre Luiz Palmeira, bairro Pontal, nesta cidade, HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, agindo com animus necandi e utilizando-se de arma de fogo, matou BRENNO FONTES SILVEIRA CARVALHO e tentou contra as vidas de EDSON CARLOS DOS SANTOS RAMOS e MICHELLE FONTES SILVEIRA." 3.
A defesa sustenta a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). 4.
O Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências e personalidade do agente, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a apresentação tardia de razões recursais impede o conhecimento das apelações; (ii) analisar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação; (iii) determinar se é adequada a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa (1/3); (iv) definir se devem ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais invocadas pelo Ministério Público; e v) avaliar o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A apresentação tardia das razões recursais, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento dos recursos interpostos tempestivamente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, estando amparada em elementos probatórios idôneos, como depoimentos testemunhais, laudos periciais e confissão parcial do réu, o que impede sua anulação, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF/88). 8.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, IV, CP) está devidamente caracterizada, pois, embora o réu tenha anunciado seu retorno ao local, a execução dos disparos foi realizada de forma a impossibilitar qualquer reação eficaz por parte das vítimas, escondendo a arma sob as vestes e agindo de modo repentino. 9.
A aplicação da fração mínima de redução pela tentativa (1/3) está correta, considerando o avançado iter criminis percorrido pelo agente, que utilizou meio eficiente para o resultado morte (arma de fogo), efetuou múltiplos disparos, causou lesões graves à vítima MICHELLE, sendo a não consumação do delito decorrente apenas de circunstâncias alheias à sua vontade. 10.
As circunstâncias judiciais invocadas pelo Ministério Público (culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências e personalidade do agente) merecem valoração negativa em ambos os crimes, com base em elementos concretos dos autos: (i) o réu agiu com premeditação, dirigindo-se ao veículo para buscar a arma; (ii) os crimes foram praticados em via pública, gerando pânico entre os presentes; (iii) a vítima BRENNO era jovem de apenas 18 anos, e MICHELLE sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por presenciar o assassinato do próprio filho; e (iv) o réu portava ilegalmente arma de fogo, revelando personalidade voltada à violência. 11.
Não se vislumbra bis in idem na consideração da circunstância do crime e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois cada uma possui fundamento próprio.
A circunstância refere-se ao emprego excessivo de violência e ao contexto da agressão, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a defesa. 12.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em ambos os crimes, em conformidade com a Súmula 545 do STJ, pois o réu admitiu a autoria dos disparos, o que contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, sendo irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou qualificada. 13.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser utilizada como agravante na segunda fase, permitindo-se a compensação parcial com a atenuante da confissão, com preponderância da atenuante no patamar de 1/12. 14.
Aplicando-se o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (12 a 30 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente, a pena-base deve ser fixada em 21 anos de reclusão para ambos os crimes.
Com a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo fútil na segunda fase, e a redução de 1/3 pela tentativa na terceira fase (apenas para o crime tentado), a pena definitiva totaliza 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 15.
Recurso da defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Teses de julgamento: "A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade processual, não impedindo o conhecimento do recurso interposto tempestivamente." "A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há elementos probatórios que sustentam a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença." "A fração de redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito, sendo adequada a aplicação da fração mínima (1/3) quando o agente percorre significativo iter criminis." "As circunstâncias judiciais devem ser valoradas negativamente quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que extrapolam os elementos próprios do tipo penal, sendo aplicáveis a todos os crimes quando praticados no mesmo contexto fático." "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 545 do STJ, quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, é utilizada para a formação do convencimento do julgador, podendo ser compensada parcialmente com agravantes." "Reconhecidas duas qualificadoras no homicídio, uma delas deve qualificar o tipo penal, enquanto a outra pode ser utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, caso prevista no art. 61 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 59, 61, II, "a", 65, III, "d", 69, 121, §2º, II e IV, e 33, §2º, "a"; CPP, arts. 593, III, e 600.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ; AgRg no AREsp 743.421/DF; HC 692012/BA; HC 457.452/RS; AgRg no HC 857140/RJ; AgRg no AREsp 2.299.856/MG; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG; AgRg no AREsp 2.400.689/MG; AgRg no AREsp 2.442.297/SP; AgRg no AgRg no HC 700192/SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8004521-13.2023.8.05.0103, em que figura como apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público redimensionando a pena definitiva para 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 6.5.4 -
10/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:27
Conhecido o recurso de ANTÔNIO FONTES SILVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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10/09/2025 08:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
-
03/09/2025 10:44
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
02/09/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:51
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
18/08/2025 18:03
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
10/08/2025 07:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:23
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
21/07/2025 16:39
Solicitado dia de julgamento
-
18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
19/05/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de AP_ 8004521_13.2023.8.05.0103. Homicídio. Tentativa de homicídio. Recurso Ministerial. Revisão dosim
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05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:38
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:51
Juntada de despacho
-
10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
06/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 01:43
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de AP_8004521_13.2023.8.05.0103_Diligência. Ausência de razões
-
11/03/2025 04:45
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:00
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:01
Juntada de despacho
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DOS SANTOS RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE FONTES SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRENNO FONTES SILVEIRA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MAILSON INÁCIO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THAINE EMILLE SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VICTOR CRUZ SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS LEANDRO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTES SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SALMO HENRIQUE SILVA DE BULHÕES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 06:33
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:21
Conhecido o recurso de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*79-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*79-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:46
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
10/08/2024 10:15
Solicitado dia de julgamento
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de RESE 8004521_13.2023.8.05.0103. Homicídio e tentativa. Desclassificação. Qualificadoras.Desproviment
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:10
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:51
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
12/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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