TJBA - 8000423-67.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494480766
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07/05/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000423-67.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Avelino Fernandes De Souza Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Cetelem S.a.
Autor: Antonio Marcos Almeida De Souza Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Autor: Cleonice Almeida De Souza Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Autor: Magna Almeida De Souza Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Autor: Rivelino Almeida De Souza Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Autor: Aldinice Fernandes De Almeida Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000423-67.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: AVELINO FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AVELINO FERNANDES DE SOUZA, tendo este, no curso do processo, vindo a falecer.
Diante disso, os filhos do autor, ALDINICE FERNANDES DE ALMEIDA, ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE SOUZA, CLEONICE ALMEIDA DE SOUZA, MAGNA ALMEIDA DE SOUZA, RIVELINO ALMEIDA DE SOUZA, requereram sua habilitação no polo ativo, com fundamento nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Consta no documento de ID 369851384 que o autor era divorciado e deixou apenas 5 filhos.
Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art.687 e 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a morte da parte, ocorrida enquanto pendente a ação, enseja a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus, nos termos da lei civil.
Registro que o espólio é representado pelo inventariante (art.75, VII, do CPC), o que pressupõe a existência de processo de inventário já ajuizado.
Assim, no caso, comprovada a morte do autor, e inexistindo, até o momento, inventário aberto ou inventariante nomeado (ID 411915793), impõe-se a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, uma vez que a ação em questão possui natureza transmissível.
Portanto, diante da documentação apresentada pelos requerentes (ID 411915791 e 370078581), em conformidade com os artigos 687 a 692 do CPC, tem-se como devida a habilitação dos herdeiros, filhos do falecido.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a inclusão dos requerentes no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores processuais do falecido autor, AVELINO FERNANDES DE SOUZA.
Retifique-se o polo ativo do processo, passando a constar como autores ALDINICE FERNANDES DE ALMEIDA, ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE SOUZA, CLEONICE ALMEIDA DE SOUZA, MAGNA ALMEIDA DE SOUZA, RIVELINO ALMEIDA DE SOUZA.
Ressalta-se que, conforme o disposto no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade de justiça concedido ao autor falecido é pessoal e não se estende automaticamente aos sucessores.
Assim, intimem-se os requerentes para que recolham as custas processuais ou comprovem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcial ou parcelada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel -
23/09/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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27/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:09
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:08
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:42
Outras Decisões
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31/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 15:06
Outras Decisões
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07/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:46
Expedição de citação.
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16/03/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:20
Expedição de citação.
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01/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 03:18
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:16
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 15:33
Expedição de intimação.
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28/10/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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