TJBA - 8001650-59.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:45
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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08/11/2024 16:45
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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08/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SENTENÇA 8001650-59.2024.8.05.0237 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Deywidson Carlos Santos Da Silva Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Reu: Gabriel Dos Santos Dos Anjos Testemunha: Marcelo Miranda Fernandes Testemunha: Edlane Lima Rios Testemunha: Fabrício Manoel De Jesus Borges Testemunha: Rogério Santos Testemunha: Tarcísio Oliveira Machado Sentença: AUTOS Nº 8001650-59.2024.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça oficiante perante esta Vara, respaldado nos inquéritos policiais id 455524437 e id 455524439, ofereceu denúncia contra DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09, qualificado na exordial, apontando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, por duas vezes, em concurso material), art. 180, caput, do CP (receptação), e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73, qualificado na exordial, apontando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 180, caput, do CP (receptação), e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Segundo narrativa inserta na peça acusatória, em um primeiro contexto fático, “no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 9h, em uma via pública do Conjunto José Sarney, local conhecido como Minha Casa Minha Vida, São Gonçalo dos Campos, Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, trouxeram drogas consigo, sem autorização, bem como transportaram, em proveito da dupla, coisa que sabiam ser produto de crime (arma de fogo), e portaram arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, os denunciados trouxeram consigo, em via pública, sem autorização, 35 (trinta e cinco) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 81,80g (oitenta e um gramas e oitenta centigramas), 4 (quatro) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas), além de uma balança de precisão, objeto comumente utilizado como apetrecho para a prática de tráfico de drogas, e ainda a quantia de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais, e vinte centavos), em espécie; bem como transportaram, em proveito da dupla, coisa que sabiam ser produto de crime (arma de fogo), portando, em via pública, sem autorização, o revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre nominal .38 Special, com inscrição alfanumérica UK51968, municiado com cinco cartuchos de igual calibre; conforme discriminado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar de drogas, nos laudos de exames periciais, e nos termos de declarações que seguem acostados.
Apurou-se que policiais militares realizavam ronda ordinária no local conhecido como Minha Casa Minha Vida, Conjunto José Sarney, nesta cidade, quando, em um dado momento, notaram que os denunciados, que portavam uma sacola plástica e se encontravam em uma esquina da região, subitamente correram em direção a um imóvel residencial abandonado, tão logo perceberam a aproximação da viatura oficial, motivo por que os agentes públicos, com base em fundada suspeita, os perseguiram e os cercaram em tal imóvel, contexto em que se depararam com Deywidson Carlos Santos da Silva portando a arma de fogo discriminada acima, e Gabriel dos Santos dos Anjos trazendo consigo uma sacola contendo as drogas em questão.” Continua a Promotoria de Justiça, agora num segundo contexto fático, asseverando que, “no dia 25 de julho de 2024, por volta das 13h, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, São Gonçalo dos Campos, Deywidson Carlos Santos da Silva, voluntária e conscientemente, trouxe drogas consigo, sem autorização.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, tal denunciado trouxe consigo, em via pública, sem autorização, 61 (sessenta e uma) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 58,75g (cinquenta e oito gramas e setenta e cinco centigramas), distribuídas em tubos plásticos cônicos de cores diferentes, conforme discriminado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar de drogas, e nos termos de declarações que seguem acostados.
Apurou-se que policiais militares realizavam ronda ordinária na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nesta cidade, quando, em um dado momento, notaram que Deywidson Carlos Santos da Silva, que trazia consigo um saco plástico, subitamente correu para evitar eventual abordagem policial, tão logo percebeu a aproximação da viatura militar, motivo por que os agentes públicos, com base em fundada suspeita, o perseguiram e o abordaram, contexto em que encontraram com tal denunciado as drogas em questão, acondicionadas na referida sacola plástica”.
O laudo definitivo de exame pericial de drogas (id 455524438, fls. 5 e 6) concluiu que as substâncias apreendidas contém "tetrahidrocanabinol" (maconha) e “benzoilmetilecgonina” (cocaína), substância(s) entorpecente(s) constante(s) da lista anexa à Portaria nº 344/1998 – SVS/MS, corroborando o laudo de constatação preliminar (id 455524437, fls. 54 e 55).
O laudo definitivo de exame pericial de drogas (id 462589802) concluiu que as substâncias apreendidas contém “benzoilmetilecgonina” (cocaína), substância entorpecente constante da lista anexa à Portaria nº 344/1998 – SVS/MS, corroborando o laudo de constatação preliminar (id 455524439, fls. 46).
O laudo de exame pericial id 455524438, fls. 7 a 9, aponta que a arma de fogo estava apta para a realização de disparos em ações simples e em ação dupla.
A denúncia foi recebida no dia 26/08/2024 (id 460213020).
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentaram resposta à acusação (id 462284195), reservando-se a debater o mérito finda a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designei audiência de instrução e julgamento (id 463163096).
No curso da instrução foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, qualificados e interrogados os réus Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos, apresentadas as alegações finais do Ministério Público e concedido prazo de 05 dias para a defesa apresentar as respectivas razões finais (gravações no PJE MÍDIAS - vide id 465415195).
Na autodefesa, os denunciados Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos negaram todas as condutas que lhes foram imputadas.
O Ministério Público, nas derradeiras alegações, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo, requereu a condenação dos réus Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos nos exatos termos da inicial acusatória.
A defesa, de seu turno, em memorias (id 464468383), pugnou: a) a absolvição dos acusados, em razão da falta de provas para a caracterização dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/06; no caput do artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03; b) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal; e c) fixação do regime inicial aberto. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve regular tramitação, não há diligências requeridas ou a determinar, nem nulidades a serem sanadas ou preliminares a decidir, razão pela qual passo a proceder individualmente à análise do mérito de cada uma das imputações criminosas narradas na denúncia. 2.1 – Do crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, praticado por Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos, descrito no primeiro contexto fático.
O Ministério Público imputa ao(s) réu(s) a prática do delito tipificado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia, hora e local discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, terem “trazido consigo, em via pública, sem autorização, 35 (trinta e cinco) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 81,80g (oitenta e um gramas e oitenta centigramas), 4 (quatro) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas), além de uma balança de precisão”.
A Lei de drogas assim tipifica a conduta: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio de quatro documentos anexados aos autos: (a) do laudo pericial definitivo de drogas id 455524438, fls. 5 e 6, que concluiu que as porções apreendidas contém "tetrahidrocanabinol" (maconha) e “benzoilmetilecgonina” (cocaína), substância(s) entorpecente(s) constante(s) da lista anexa à Portaria nº 344/1998 – SVS/MS; (b) auto de prisão em flagrante id 455524437, fls. 5; (c) auto de exibição e apreensão id 455524437, fls. 21; e (d) laudo de constatação preliminar id 455524437, fls. 54/55.
Apesar da negativa dos acusados em seus interrogatórios na fase judicial, a autoria delitiva mostra-se incontroversa, máxime a partir dos depoimentos colhidos judicialmente e dos elementos informativos produzidos.
Na fase investigativa, o acusado Deywidson Carlos Santos da Silva em seu interrogatório reservou-se a falar apenas em juízo (id 455524437, fls. 14/15).
Em juízo, o réu Deywidson Carlos Santos da Silva alegou que as drogas não pertenciam a ele.
Narrou que no momento do flagrante estava na residência de sua tia, conhecida como “Dede”, a qual abriu a porta da frente para que ele e Gabriel dos Santos entrassem para esperar a chuva passar e em seguida saiu deixando-os trancados no imóvel.
Segundo o réu, uma hora após já estarem dentro do imóvel os policiais chegaram “metendo o pé na porta”, invadindo a residência com a arma de fogo e o saco de drogas na mão e atribuindo a posse dos referidos objetos a ele e a Gabriel dos Santos.
Por fim, disse que é perseguido pela polícia militar e que nunca tinha visto os policiais que o prenderam em flagrante.
Por sua vez, na fase investigativa, o acusado Gabriel dos Santos dos Anjos em seu interrogatório reservou-se a falar apenas em juízo (id 455524437, fls. 11/12).
Em juízo, o réu Gabriel dos Santos dos Anjos negou estar com a arma de fogo e as drogas no momento em que foi preso em flagrante.
Alegou que, no dia 27/01/2024, (I) ele e Deywidson Carlos Santos da Silva estavam na frente de uma residência esperando a chuva passar, momento em que os policiais os avistaram, procederam à abordagem e em seguida apareceram com as drogas e a arma de fogo atribuindo-lhes a posse; (II) que não estava junto com Deywidison, que estava cada qual sozinho e apenas se encontraram quando encostaram na frente do imóvel para se abrigar da chuva.
Por fim, afirmou que não entraram no imóvel, apenas ficaram na frente da residência.
A testemunha Marcelo Miranda Fernandes ouvida em juízo, policial militar que participou da prisão dos réus, de modo harmônico e com coesão interna e também com as demais provas dos autos, afirmou que no dia 27/01/2024 estava em ronda ordinária no Conjunto José Sarney, quando em um dado momento dois indivíduos ao avistarem a aproximação súbita da viatura policial, correram e ingressaram em uma residência, a qual estava com a porta dianteira trancada, de modo que os policiais militares precisaram fazer acesso pela janela deste imóvel abandonado, assim como os dois réus fizeram.
Narrou o policial que no momento do flagrante os réus arremessaram no chão uma arma de fogo que traziam consigo e uma sacola contendo pinos de cocaína.
Nesse contexto, esclareceu ainda que Deywidson Carlos Santos da Silva arremessou a arma de fogo no chão, enquanto o corréu Gabriel dos Santos dos Anjos arremessou no chão o saco contendo as drogas.
Por fim, disse que além dos objetos já citados também foi encontrado em posse dos réus uma balança de precisão.
A testemunha Edlane Lima Rios ouvida em juízo, policial militar que participou da prisão dos réus, de modo harmônico e com coesão interna e também com as demais provas dos autos, narrou que no dia 27/01/2024, no Conjunto José Sarney, Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos estavam caminhando na via pública e correram para dentro de um imóvel logo após avistarem a viatura policial, fato este que motivou a fundada suspeita.
Afirmou que durante a abordagem policial ficou na parte externa da residência fazendo a vigilância perimetral da cena e que foi encontrado de ilícito com os réus uma sacola e uma arma de fogo.
Despiciendo é dizer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado” (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Ante o exposto, comparando as declarações policiais com as linhas defensivas adotadas por ambos os réus, dá-se total credibilidade à palavra dos policiais, uma vez que ambos os acusados limitaram-se a dizer, inclusive de forma contraditória e ilógicas, (I) que as drogas e a arma de fogo não lhes pertenciam; (II) Gabriel dos Santos alegou que estavam na frente do imóvel em que foram presos em flagrante para se abrigar da chuva, momento em que os policiais surgiram e os abordaram; e (III) por sua vez, Deywidson Carlos Santos alegou que estavam dentro da referida residência por um certo tempo e só depois que sua tia (proprietária do imóvel) saiu e trancou a casa com ele e Gabriel dentro é que os policiais apareceram para apresentar a arma de fogo e drogas e atribuir a eles os crimes.
Ademais, a versão de Deywidson Carlos Santos de que é perseguido injustamente pela polícia militar não se sustenta e não tem qualquer amparo probatório, pois não teria como os policiais militares adivinharem que ele estaria naquela data, hora e local disponível para receber um flagrante forjado.
A bem verdade, as testemunhas não presenciaram a prática de atos de mercancia.
Nem preciso era, porque, tratando-se de crime de ação múltipla, a realização de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos verbais configura o crime de tráfico de drogas. É pacífico o entendimento no sentido de que o delito em exame “não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC 69.806).
Na mesma linha, de acordo com o STJ: “É irrelevante a efetiva mercancia da substância ou, sequer, a presença do animus de revenda da droga para a caracterização do crime de tráfico” (STJ, REsp. 220011, Dipp, 5ª T., u., DJ 17.6.02).
No mesmo sentido: STJ, REsp. 282.728, Fischer, 5ª T., u., DJ 16.12.02; TRF1, AC 20.***.***/0179-30-9, Olindo Menezes, 3ª T., u., 9.5.06.
Tal situação não foi alterada pela introdução do delito do § 3º do art. 33, pois o crime do caput ainda pode ocorrer sem finalidade lucrativa, como deixa claro a leitura do dispositivo.
O próprio STJ já manteve a referida interpretação na vigência da atual lei (STJ, REsp. 763213, Dipp, 5ª T., u., 27.2.07).
De seu turno, o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, preceitua a necessidade de o juiz observar, para aferição da destinação da droga (se para consumo pessoal ou comercialização), natureza, quantidade, local, circunstâncias em que se desenvolveu a ação, circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e os antecedentes do agente.
Nessa senda, a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (81,80 g de maconha e 4 porções de cocaína), o fato de serem drogas de natureza absolutamente distintas, tratando-se de uma substância psicotrópica e de uma substância muito entorpecente, e considerando as circunstâncias em que foram apreendidas as drogas, afastam a prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, e tipificam o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a vertente trazer consigo sem autorização legal.
Nesse contexto, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de indícios de participação em organizações criminosas conferem aos acusados o direito ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, o qual deverá ser fixado em seu patamar de 2/3.
Importante destacar que as drogas não estavam sob a posse exclusiva de Gabriel dos Santos, da mesma forma que a arma de fogo não estava ao exclusivo objetivo de Deywidson Carlos Santos, na verdade, ambos os produtos ilícitos eram de conhecimento da dupla e estavam sendo utilizados para proteção dos réus ou para a mercancia em favor do retorno financeiro da dupla, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09 e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73. 2.2 – Do crime previsto no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003, praticado por Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos, descrito no primeiro contexto fático.
O Ministério Público imputa ao(s) réu(s) a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003, em razão de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, “terem portado arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A Lei supra assim tipifica a conduta: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta.
De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado.
A simples posse de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato.
O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
Tanto a posse quanto o porte de munição e de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 constituem delitos de perigo abstrato, não se fazendo necessária, portanto, para a configuração da conduta delitiva, a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição. (AgRg no AREsp 1168195/SC).
O legislador, ao criminalizar o porte de armas e munição, seja de uso permitido ou restrito, preocupou-se, principalmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo e munições representa para bens jurídicos fundamentais.
No caso dos autos, as tipicidades objetiva e subjetiva encontram-se devidamente delineadas no feito.
De fato, tomando como se aqui se estivesse transcrito tudo aquilo consignado no item 2.1 desta sentença, não há dúvidas de que os acusados foram presos em flagrante delito por estarem portando e transportando uma arma de fogo que, juridicamente, não está registrada em seus nomes nem tem eles porte legal para fazê-lo em via pública.
No caso dos autos, a ocorrência do fato delituoso encontra-se plenamente comprovada.
Não pairam quaisquer dúvidas sobre a materialidade da infração penal, haja vista o auto de exibição e apreensão ( id 455524437, fls. 21) e o teor do laudo pericial id 455524438, fls. 7 a 9, o qual aponta que o revólver apreendido poderia efetuar disparos em ação simples e em ação dupla.
A autoria não é alvo de debates nos autos ante a prova testemunhal produzida em juízo e a análise dos elementos informativos angariados ao feito.
Dado que o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, a realização de qualquer um dos 13 (treze) núcleos verbais é suficiente para sua tipificação, e dentre estes censura-se a conduta daquele que porta ou transporta arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A conduta de portar uma arma de fogo de uso permitido na via pública, portando ela ilicitamente, atrai a incidência do crime para a pessoa que porta.
De modo que a mera alegação dos réus de que “a arma não era de sua propriedade” não possui nenhum valor penal nem equivaleria à inexigibilidade de conduta diversa.
No dizer de Cleber Masson, “a exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito.” Por fim, pontua-se que o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 admite a coautoria ou participação, caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença da arma de fogo, têm plena disponibilidade para usá-la.
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do(s) Sr.(s) DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09 e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73. 2.3 – Do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, praticado por Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos, descrito no primeiro contexto fático.
O Ministério Público imputa ao(s) réu(s) a prática do delito tipificado no caput do art. 180 do Código Penal, em razão de, no dia, local e horário discriminado na denúncia, terem “transportado, em proveito da dupla, coisa que sabiam ser produto de crime (arma de fogo)”.
Receptação Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
A receptação é o crime que, salvo quanto a alguns núcleos verbais previstos no § 1º do art. 180, produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem.
O objeto material do crime de receptação há de ser produto de crime, isto é, há de ser o resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime.
No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, “o bem jurídico protegido diretamente é o patrimônio público ou privado.
Admite-se que a posse também seja objeto da tutela penal, na medida em que representa um aspecto importante do patrimônio, e, podendo ser objeto do crime de furto ou roubo, satisfaz a exigência de ser produto de crime precedente; não se pode negar, contudo, que a propriedade é o bem jurídico protegido por excelência”.
Ainda segundo as lições de Bitencourt, o caput do art. 180 do CP disciplina duas modalidades de receptação: a) a receptação própria consiste em adquirir (aquisição gratuita ou onerosa), receber (a qualquer título) ou ocultar (esconder), em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto do crime; b) na receptação imprópria (mediação para a receptação) a ação incriminada é influir (incentivar, estimular, aliciar, convencer) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É indispensável que o terceiro esteja de boa-fé, caso contrário será igualmente autor da receptação.
Tanto as figuras típicas previstas no caput do art. 180, do CP, quanto aquela inserta em seu § 1º, constituem o que se convencionou chamar na literatura de receptação dolosa.
Recai para a figura do § 3º a predicação de receptação culposa ao exigir do agente apenas a possibilidade de presumir ser a coisa objeto de crime dada a desproporção entre o valor e o preço, as condições de quem oferece ou a natureza do negócio face ao que se pratica ordinariamente na comunidade.
Em qualquer caso, no entanto, percebe-se que o legislador ao apontar o objeto material do delito de receptação como todo produto do crime, ou o bem que lhe foi sub-rogado, traz como elemento normativo objetivo do tipo as expressões “sabe” e “deve saber”, dizeres utilizados, dentro da há muito superada doutrina causalista, para distinguir a natureza ou espécie de dolo.
Hodiernamente, a consciência ou potencial consciência da ilicitude figuram como elementos consagrados da teoria normativa da culpabilidade, a qual retirou o dolo da culpabilidade, colocando-o no tipo, extraindo daquele a consciência da ilicitude e situando-a na culpabilidade, que passa a ser puramente normativa.
Não é por outra razão que o próprio Código Penal, no art. 180, § 4º, assevera que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Porém, sob qualquer dos ângulos que se possa olhar ou juízos valorativos que se possa chegar, o bem receptado há de ser produto do crime, recaindo sobre a acusação o ônus de provar sua origem criminosa.
No caso dos autos, as tipicidades objetiva e subjetiva encontram-se devidamente delineadas no feito.
De fato, tomando como se aqui se estivesse transcrito tudo aquilo consignado no item 2.1 e 2.2 desta sentença, não há dúvidas de que os acusados Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos foram presos em flagrante delito por estarem transportando uma arma de fogo que, juridicamente, não está registrada em seus nomes nem têm eles porte legal para fazê-lo em via pública.
Nesse ponto, é preciso deixar claro que, ao contrário dos crimes econômicos e financeiros nos quais o conhecimento do injusto penal pode ser tese crível em dadas circunstâncias, pode-se afirmar com relativo juízo de certeza que todos os brasileiros sabem das restrições impostas à circulação de arma de fogo no país e, ao menos superficialmente, conhecem a burocracia necessária para adquiri-la.
Em todo caso, é certo que qualquer cidadão sabe que arma de fogo não se adquire em qualquer esquina nem com a mesma facilidade de se comprar pães.
A informalidade da aquisição, a ausência de formalização de contrato de compra e venda e o depoimento harmônico, coerente e coeso dos policiais militares Marcelo Miranda Fernandes e Edlane Lima Rios, conforme narrado no item 2.1, são circunstâncias que demonstram simultaneamente: a) que a arma de de fogo tem origem criminosa, seja porque entrou no Brasil como produto de contrabando, seja porque sua posse injusta derivou de anterior subtração patrimonial de seu legítimo proprietário (furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, peculato-desvio) e b) que os acusados disso tinham ciência.
Por fim, conforme jurisprudência do STJ, “a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos, motivo pelo qual não se aplica a regra da consunção” (Precedentes: HC 284.503/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016; AgRg no REsp n. 1623534/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; AgRg no AREsp 1275549/TO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 180, caput, do Código Penal, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do(s) Sr(s).
DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09 e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73. 2.4 Do crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, praticado por Deywidson Carlos Santos da Silva, descrito no segundo contexto fático.
O Ministério Público imputa ao(s) réu(s) a prática do delito tipificado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia, hora e local discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, ter “trazido consigo, trouxe consigo, em via pública, sem autorização, 61 (sessenta e uma) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 58,75g (cinquenta e oito gramas e setenta e cinco centigramas), distribuídas em tubos plásticos cônicos de cores diferentes”.
A Lei de drogas assim tipifica a conduta: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio de quatro documentos anexados aos autos: (a) do laudo pericial definitivo de drogas id 462589802, que concluiu que as porções apreendidas contém “benzoilmetilecgonina” (cocaína), substância(s) entorpecente(s) constante(s) da lista anexa à Portaria nº 344/1998 – SVS/MS; (b) auto de prisão em flagrante id 455524439, fls. 5; (c) auto de exibição e apreensão id 455524439, fls. 17 e 18; e (d) laudo de constatação preliminar id 455524439, fls. 46.
Apesar da negativa do acusado Deywidson Carlos Santos da Silva em seu interrogatório na fase judicial, a autoria delitiva mostra-se incontroversa, máxime a partir dos depoimentos colhidos judicialmente e dos elementos informativos produzidos.
Na fase investigativa, o acusado Deywidson Carlos Santos da Silva em seu interrogatório reservou-se a falar apenas em juízo (id 455524439, fls. 23 e 24).
Em juízo, o réu Deywidson Carlos Santos da Silva alegou que as drogas não pertenciam a ele.
Narrou que os policiais militares lhe colocaram dentro da viatura policial, levaram-lhe até a sua casa e apareceram com a droga atribuindo-lhe a posse.
A testemunha Rogério Santos ouvida em juízo, policial militar que participou da prisão do réu, de modo harmônico e com coesão interna e também com as demais provas dos autos, afirmou que no dia 25/07/2024, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, neste município, participou da prisão em flagrante do acusado Deywidison Carlos Santos da Silva, o qual estava circulando em via pública, e após fundada suspeita seguida da abordagem pessoal foi encontrado em posse do réu pinos de cocaína.
Por fim, esclareceu que foi a primeira vez que teve contato com o acusado, pois não trabalha nesta localidade e apenas foi remanejado para serviço nesta Comarca no dia dos fatos.
A testemunha Tarcísio Oliveira Machado ouvida em juízo, policial militar que participou da prisão dos réus, de modo harmônico e com coesão interna e também com as demais provas dos autos, narrou que no dia 25/07/2024, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, neste município, participou da prisão em flagrante do acusado Deywidison Carlos Santos da Silva, que circulava na via pública quando foi abordado, sendo com ele encontrado pinos da substância entorpecente conhecida como cocaína.
Despiciendo é dizer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado” (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Ante o exposto, comparando as declarações policiais com a linha defensiva adotada pelo réu, dá-se total credibilidade à palavra dos policiais, uma vez que o acusado limitou-se a dizer que a droga apreendida não lhe pertencia e que o flagrante foi forjado.
Com o fito de evitar repetições desnecessárias, considere-se como se aqui estivesse transcrito todos os fundamentos jurídicos consignados no item 2.1 desta sentença.
Nessa senda, a quantidade de entorpecentes apreendidos (58,75 g de cocaína), o fato de ser uma substância muito entorpecente, disposta em 61 porções e considerando as circunstâncias em que foram apreendidas as drogas, afastam a prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, e tipificam o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a vertente trazer consigo sem autorização legal.
Nesse contexto, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de indícios de participação em organizações criminosas conferem aos acusados o direito ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, o qual deverá ser fixado em seu patamar de 2/3.
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia, e CONDENO o Sr.
DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09, qualificado nos autos, às sanções dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, por duas vezes, em concurso material), art. 180, caput, do CP (receptação), e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e CONDENO o Sr.
GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73, qualificado nos autos, às sanções dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, do CP (receptação), e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). 4 – DOSIMETRIA: Condenado(s), passo a dosar-lhe as penas em estrita observância ao art. 68, do CP, aferindo-se as circunstâncias judiciais segundo os critérios do art. 59 do CP, atentando-se ainda ao art. 42 da Lei 11.343/2006. 4.1 - Do condenado DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09.
Com o fito de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 59, CP, avalio as circunstâncias judiciais subjetivas, e como tal comum a todos os delitos da seguinte forma: 1) antecedentes: não há registro no feito; 2) personalidade: não há nos autos nada que resulte em valoração negativa; 3) conduta social: não há no feito elementos para valorá-la negativamente. 4.1.1 Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, praticado no primeiro contexto fático. – Primeira fase Na primeira fase da dosimetria, analisando os ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, tenho que as circunstâncias judiciais objetivas devem ser assim sopesadas: 1) a natureza e a quantidade da droga: embora as drogas apreendidas sejam comuns, a diversidade das espécies de entorpecentes exigiria negativação desta circunstância.
Contudo, na esteira do entendimento do STJ, com o fito de evitar bis in idem, a diversidade dos tipos de drogas foi considerada para estabelecer o patamar do redutor previsto no § 4º do art. 33, conforme fundamentado no item 2.1 desta sentença.
Quanto aos critérios estabelecidos no art. 59, do CP, percebe-se que: 2) a culpabilidade não vai além do tipo; 3) o motivo do crime não foi elucidado no processo, sendo, portanto, irrelevante para fixação da pena; 4) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; e, por fim, 5) as consequências do delito são as ínsitas ao tipo penal.
Diante desse panorama, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão. - Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de reduzir, nesta fase, a pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. - Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento.
Incide, no entanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no patamar de 2/3, conforme fundamentação alhures declinada.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Por proporcionalidade à pena privativa de liberdade, fixo pena de multa em 30 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP e art. 43 da lei de drogas. 4.1.2 Do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. – Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. – Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de reduzir, nesta fase, a pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. – Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 4.1.3 Do crime do art. 180, caput, do Código Penal. – Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. – Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de reduzir, nesta fase, a pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 01 (um) anos de reclusão. – Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 4.1.4 Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, praticado no segundo contexto fático. – Primeira fase Analisando os ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, tenho que as circunstâncias judiciais objetivas devem ser assim sopesadas: 1) a natureza e a quantidade da droga: a droga apreendida não é das mais nocivas e a quantidade não é de relevante monta.
Quanto aos critérios estabelecidos no art. 59, do CP, percebe-se que: 2) a culpabilidade não vai além do tipo; 3) o motivo do crime não foi elucidado no processo, sendo, portanto, irrelevante para fixação da pena; 4) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; e, por fim, 5) as consequências do delito são as ínsitas ao tipo penal.
Diante desse panorama, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão. - Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 5 (cinco) de reclusão. - Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento.
Incide, no entanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no patamar de 2/3, conforme fundamentação alhures declinada.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 32, § 2º, “c”, do CP.
Por proporcionalidade à pena privativa de liberdade, fixo pena de multa em 30 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP e art. 43 da lei de drogas. 4.2 - Do condenado GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73 Com o fito de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 59, CP, avalio as circunstâncias judiciais subjetivas, e como tal comum a todos os delitos da seguinte forma: 1) antecedentes: não há registro no feito; 2) personalidade: não há nos autos nada que resulte em valoração negativa; 3) conduta social: não há no feito elementos para valorá-la negativamente. 4.2.1 Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. – Primeira fase Na primeira fase da dosimetria, analisando os ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, tenho que as circunstâncias judiciais objetivas devem ser assim sopesadas: 1) a natureza e a quantidade da droga: embora as drogas apreendidas sejam comuns, a diversidade das espécies de entorpecentes exigiria negativação desta circunstância.
Contudo, na esteira do entendimento do STJ, com o fito de evitar bis in idem, a diversidade dos tipos de drogas foi considerada para estabelecer o patamar do redutor previsto no § 4º do art. 33, conforme fundamentado no item 2.1 desta sentença.
Quanto aos critérios estabelecidos no art. 59, do CP, percebe-se que: 2) a culpabilidade não vai além do tipo; 3) o motivo do crime não foi elucidado no processo, sendo, portanto, irrelevante para fixação da pena; 4) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; e, por fim, 5) as consequências do delito são as ínsitas ao tipo penal.
Diante desse panorama, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão. - Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão. - Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento.
Incide, no entanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no patamar de 2/3, conforme fundamentação alhures declinada.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Por proporcionalidade à pena privativa de liberdade, fixo pena de multa em 30 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP e art. 43 da lei de drogas. 4.2.2 Do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. – Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. – Segunda fase: Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. – Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 4.2.3 Do crime do art. 180, caput, do Código Penal. – Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. – Segunda fase: Não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. – Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 4.3 Concurso material.
Unificação das penas.
Fixação de regime inicial de cumprimento.
Praticados os crimes em regime de concurso material, as reprimendas corporais e pecuniárias devem ser somadas, consoante os arts. 69 e 72 do CP.
Por tal razão, totalizo as penas privativas de liberdade e as de multa e fixo o regime de inicial de cumprimento da seguinte forma: DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09: pena corporal de 6 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e pena de multa de 80 dias-multa, com o dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos criminosos; GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73: pena corporal de 4 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e pena de multa de 50 dias-multa, com o dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos criminosos. 5 – DETRAÇÃO: O lapso temporal que o(a)(s) condenado(a)(s) Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos encontraram-se preso(a)(s) do dia 28/01/2024 até o dia 29/01-2024 (apenas 1 dia); e, no que tange ao crime praticado por Deywidson Carlos Santos da Silva no segundo contexto fático, do dia (II) 26/07/2024 até o dia 29/07/2024 (apenas 3 dias) não satisfazem o quantum do requisito objetivo (16% - art. 112, inciso I, da LEP) necessário para a progressão do regime, razão pela qual a reprimenda imposta deve ser cumprida inicialmente no regime antes fixado. 6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analisando os ditames do art. 44, do CP, verifico que o(s) condenado(s) não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade. 7 – MEDIDAS CAUTELARES: Tendo o(a)(s) condenado(a)(s) permanecido em liberdade durante todo o curso da ação penal, não verifico a existência de motivos para decretar-lhe(s) a prisão preventiva, a qual não pode se fundar apenas na superveniência de sentença condenatória, mormente quando não estiverem presentes os requisitos traçados no art. 312 do CPP. 8 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO(A) DATIVO(A): Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor(a) dativo(a) para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 2.000,00 em favor do(a) advogado(a) MARIA JANAINA DE ASSIS LUNA PROTAZIO – OAB/BA: 34.243 e em R$ 1.500,00 em favor do(a) advogado(a) DANILO DA CONCEICAO SILVA - OAB/BA: 29790 - CPF: *17.***.*74-22.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). 9 – DETERMINAÇÕES FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) condenado(a)(s) no rol dos culpados; b) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de captura e, após cumprimento, a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) para execução da sanção privativa de liberdade ou, sendo o caso de substituição, a(s) guia(s) de execução das penas restritivas de direitos, e cobrança da pena de multa eventualmente aplicada, encaminhando-a(s), via malote digital, à Distribuição - SEEU; c) oficie-se ao órgão estadual de estatística criminal para os fins do art. 809 do CPP; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas.
P.R.I., inclusive por edital, conforme o caso, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
03/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:02
Expedição de sentença.
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03/10/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 13:24
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de 8001650_59.2024 Ciente
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:48
Cominicação eletrônica
-
26/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:39
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/09/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:00
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:13
Expedição de citação.
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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