TJBA - 8175769-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8175769-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Jorge Moreira Da Silva Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Interessado: Cs Atacadista E Representacoes Ltda Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Interessado: Isaac Matienzo Villarpando Neto Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214) Advogado: Amanda De Santana Barreiros (OAB:BA59373) Advogado: Graziele Da Silva Souza (OAB:BA59369) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8175769-62.2023.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: FERNANDO JORGE MOREIRA DA SILVA, CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA RÉU: INTERESSADO: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada, movida por FERNANDO JORGE MOREIRA DA SILVA, CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA, em face de ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO.
Na decisão de ID 440745328, fora deferida a tutela provisória e determinado o bloqueio de valores.
Ocorre que, quando do saneamento do feito, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos autores e determinado o recolhimento das custas processuais devidas (ID 478412874), não havendo nos autos subsequente comprovação de pagamento ou notícia de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora.
A certidão de ID 485407575, atesta o decurso de prazo sem manifestação dos autores.
Por conseguinte, torna-se imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO, sem apreciação de mérito, a presente ação.
Resta revogada, via de consequência, a decisão liminar de ID 440745328.
Verifique a serventia se os valores estão sob bloqueio.
Em caso afirmativo, proceder-se-á com o desbloqueio.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará.
Custas processuais devidas pelos autores, assim como honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Considerando que o processo se estendeu até a fase de saneamento e observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o competente alvará, para levantamento das quantias ora em bloqueio.
Segue espelho do sistema Sisbajud.
P.I.C. e, transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8175769-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Jorge Moreira Da Silva Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Interessado: Cs Atacadista E Representacoes Ltda Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Interessado: Isaac Matienzo Villarpando Neto Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214) Advogado: Amanda De Santana Barreiros (OAB:BA59373) Advogado: Graziele Da Silva Souza (OAB:BA59369) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8175769-62.2023.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: FERNANDO JORGE MOREIRA DA SILVA, CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA RÉU: INTERESSADO: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Sobre a petição e os documentos de ID 465397092 e seguintes, diga a parte Autora, no prazo de quinze dias.
Conclusos, após.
P.I.C.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:29
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SESTELO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
30/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
30/06/2024 11:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 11:05
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SESTELO em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:14
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SESTELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de GRAZIELE DA SILVA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de AMANDA DE SANTANA BARREIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/05/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:18
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SESTELO em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011836-30.2024.8.05.0274
Jeane Barbosa Santos
Wilson de Jesus Souza
Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 21:09
Processo nº 8001346-50.2019.8.05.0006
Iasmine da Conceicao Santos
Comercial Rabelo Melo LTDA - ME
Advogado: Liliane de Fatima Araujo Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 10:46
Processo nº 8001305-20.2023.8.05.0014
Maria Edneide Silva Alencar
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Alex Pereira Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 13:13
Processo nº 8125215-94.2021.8.05.0001
Suziane da Silva Oliveira
Municipio de Salvador
Advogado: Elizabeth Goes Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 13:05
Processo nº 8000484-42.2020.8.05.0104
Antonio Carlos da Pia Cerqueira
Municipio de Satiro Dias
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2020 10:30