TJBA - 8011836-30.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2025 14:22
Expedição de citação.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Determino a regularização da representação processual da incapaz, uma vez que a petiz que deve figurar como outorgante na procuração, ainda que representada ou assistida por sua genitora, no presente caso, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz (CC, art. 3º, I, art. 4º, I, art. 115 e art. 1.634).
Ainda, intime-se a exequente, via sua patronesse nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, informando se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial (§ 8º do art. 528 do CPC) ou pelo rito da constrição pessoal (§ 7º do art. 528 do CPC), uma vez que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo.
Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo.
Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonial, indique-se bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011836-30.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Jeane Barbosa Santos Executado: Wilson De Jesus Souza Exequente: A.
J.
B.
S.
Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Determino a regularização da representação processual da incapaz, uma vez que a petiz que deve figurar como outorgante na procuração, ainda que representada ou assistida por sua genitora, no presente caso, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz (CC, art. 3º, I, art. 4º, I, art. 115 e art. 1.634).
Ainda, intime-se a exequente, via sua patronesse nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, informando se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial (§ 8º do art. 528 do CPC) ou pelo rito da constrição pessoal (§ 7º do art. 528 do CPC), uma vez que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo.
Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo.
Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonial, indique-se bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:15
Classe retificada de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-98.1986.8.05.0039
Municipio de Camacari
Municipio de Camacari
Advogado: Vitor Hugo Guimaraes Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 04:16
Processo nº 8001063-96.2017.8.05.0038
Municipio de Pau Brasil
Jacquelina dos Santos Santana
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 17:10
Processo nº 8002596-96.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Herval Dias Andrade
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 23:03
Processo nº 8031063-20.2022.8.05.0001
Fernando Antonio Rosa da Rocha
Manoel Moreira da Rocha
Advogado: Dielson Fernandes Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 15:50
Processo nº 8006603-37.2021.8.05.0022
Banco do Brasil S/A
Felipe Oliveira de Lira
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 19:40