TJBA - 8125215-94.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8125215-94.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Suziane Da Silva Oliveira Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8125215-94.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SUZIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA SUZIANE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 6 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/09/2024 23:06
Juntada de Petição de MS N. 8125215_94.2021
-
26/09/2024 14:49
Expedição de sentença.
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28/08/2024 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de SUZIANE DA SILVA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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17/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:41
Expedição de sentença.
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17/06/2024 13:24
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de SUZIANE DA SILVA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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14/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
09/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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