TJBA - 8000417-32.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/04/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000417-32.2021.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Atila Pereira Matias Da Costa Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000417-32.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ATILA PEREIRA MATIAS DA COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ATILA PEREIRA MATIAS DA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados na inicial.
Após regular tramitação do processo, as partes celebraram avença com o objetivo de por fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
26/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/02/2024 13:53
Homologada a Transação
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23/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 22:13
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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28/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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11/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:45
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 09:39
Expedição de citação.
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22/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2021 06:03
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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24/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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16/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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