TJBA - 8001306-92.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:56
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:51
Juntada de decisão
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SUELI MOREIRA DOS SANTOS SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:46
Conclusos para decisão
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13/10/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/10/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 10:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001306-92.2023.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Sueli Moreira Dos Santos Souza Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001306-92.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: SUELI MOREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública movida por SUELI MOREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ITAMARI, conforme pretensões expostas na exordial.
Narrou a autora que é servidora efetiva do Município de Itamari, na condição de Professora Nível 1, com carga horária de 20h e regida pelo sistema estatutário decorrente de estabilidade de concurso público.
Aduz ainda que, muito embora tenha obtido o título de pós-graduação, mesmo após requerimento dirigido a Ré (ID. 411608654) não recebeu a promoção funcional da carreira por nível, conforme prevê a Lei Complementar Municipal 123/2008, responsável por dispor sobre os planos de cargos e salários do magistério no Município de Itamari.
Em peça contestatória (ID. 450791516) o município alega que autora não fez prova do direito que ora pleiteia, impugnando o certificado de conclusão do curso de pós-graduação por não considerá-lo autêntico para justificar a mudança nível e o consequente aumento salarial.
Portanto, a controvérsia do caso em tela baseia-se exclusivamente na validade da documentação apresentada pela autora a fim de amparar a mudança de nível profissional prevista na legislação, questão que deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, da própria Lei Complementar 123/2008, do Código de Processo Civil (CPC) e do entendimento dos tribunais.
O Código de Processo Civil (CPC) em vigor orienta por meio do art. 434 que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Nesta perspectiva, verifico que o documento acostado pela autora como prova da conclusão do curso de pós-graduação, mais precisamente nas pgs. 02 e 03 do ID. 411608654, mostrou-se irrefutável, possuindo elementos fundamentais para sua validade como data, assinaturas, nome da autora, carga horária, número de inscrição no RG e especificação do curso.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil (CPC) pátrio preconiza que: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. - destaquei.
Portanto, considero que fora totalmente sanada a dúvida quanto à autenticidade da documentação que, neste caso, é o cerne do litígio.
Superada a análise em relação ao principal documento comprobatório do direito pleiteado, não restam dúvidas quanto ao desfecho da demanda pois, os artigos 24 e 25 da Lei Municipal 123/2008 (ID. 411608656), determinam que: Art. 24º - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, do quadro permanente, está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo IV, desta Lei. § 1° - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: [...] II - Nível 2 - Professor e Coordenador Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; Art. 25º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente em relação ao nível 1: a) Do nível 1 para o nível 2 - 30% b) Do nível 1 para o nível 3 - 40% c) Do nível 1 para o nível 4 – 50% Com relação a matéria em análise é pacífico o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “ACORDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PROFESSOR TANCREDO NEVES.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
LEI MUNICIPAL N.º 023/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Da análise da documentação, observa-se que a apelada comprovou os requisitos estabelecidos pela lei municipal, de modo que acostou aos autos certificado de pós-graduação latu sensu) no curso de especialização intitulado ”gestão, supervisão e orientação educacional” com carga horária de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) horas, no ano de 2019. 6.
Portanto, deve o Município de Presidente Tancredo Neves proceder a progressão vertical através da mudança do nível II para o nível III da Carreira do Magistério Municipal, com os consequentes reflexos financeiros, nos termos da legislação municipal, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001152-60.2021.8.05.0271, tendo como Apelante Município de Professor Tancredo Neves e Apelada Edilene de Jesus dos Santos. (...) Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador a de Justiça.” (TJ-BA - Apelação: APL 80007756520188050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS – Acórdão publicado em 21/09/2022 – destaquei).
Desta forma, acompanho razão à autora em relação ao pedido de mudança de nível em sua categoria profissional. É importante frisar que à Administração é imposto obediência ao princípio da legalidade, marco fundamental do Estado de Direito.
Neste sentido o gestor municipal não pode, sob o argumento de atuação com prudência em relação às finanças públicas, estabelecer análise discricionária quando a lei disciplina explicitamente o assunto.
No que concerne aos juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição, deve-se observar o quanto decidido no RE n. 870.947/SE, pelo STF, e no REsp n. 1.495.146/MG, pelo STJ, assim como a EC n. 113/2021, de modo a assentar a disciplina nas condenações da Fazenda Pública.
O STF, no julgamento do RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810), publicado em 20/11/2017, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
A partir do que foi definido no Tema n. 810 pelo STF, o STJ ajustou a tese do Tema n. 905 para deixar assentado o seguinte: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Em 9/12/2021 foi publicada a EC n. 113/2021 que, seu art. 3º, estabeleceu que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A referida Emenda Constitucional impôs que a taxa Selic, que já era utilizada nas causas tributárias, passe a ser utilizada como índice da correção monetária e dos juros moratórios em todos os casos em que houver condenação da Fazenda Pública.
O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, da EC n. 113/2021, no julgamento da ADI n. 7.064, de modo que, a partir de 9/12/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.
Assim, como forma de assegurar a segurança jurídica e a uniformização dos julgados, impõe-se a acolhida dos entendimentos firmados pelo STF, no RE n. 870.947/SE, e STJ, no REsp n. 1.495.146/MG, e do quanto estabelecido no art. 3º, da EC n. 113/2021, nas condenações referentes a verbas devidas a servidores públicos, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e a partir de 9/12/2021 incidirá a taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a ré a implementar promoção profissional da autora para o cargo efetivo de magistério de pós-graduação, nível 2, com acréscimo de 30% sobre o salário-base, a partir da data de protocolo do requerimento; b) condenar a ré ao pagamento integral dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período em que permaneceu sem a concessão da promoção funcional, desde a data de protocolo do requerimento, mediante juros e correção monetária, atualizados na forma estabelecida na fundamentação desta sentença. c) deferir a tutela provisória antecipada da requerente para que a parte ré, no prazo de 48h a contar da intimação desta sentença, promova promoção profissional a autora para o cargo efetivo de magistério de pós-graduação, nível 2, com acréscimo de 30% sobre o salário-base, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
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21/09/2024 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 15/04/2024 23:59.
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 15/07/2024 23:59.
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06/09/2024 09:24
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:13
Expedição de intimação.
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06/05/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:59
Decorrido prazo de SUELI MOREIRA DOS SANTOS SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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15/10/2023 07:06
Publicado Citação em 05/10/2023.
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15/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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04/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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