TJBA - 8016481-69.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8016481-69.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Edmundo Flores De Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8016481-69.2022.8.05.0274 AUTOR: EDMUNDO FLORES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, que trata das seguintes questões controvertidas: "I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
A decisão proferida nos autos do IRDR acima referido, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Versando esta ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:26
Decorrido prazo de EDMUNDO FLORES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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07/12/2023 12:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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07/12/2023 12:29
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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19/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:01
Recebidos os autos.
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11/10/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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11/10/2023 14:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:51
Expedição de despacho.
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08/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:29
Expedição de despacho.
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08/08/2023 15:23
Desentranhado o documento
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08/08/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2023 14:57
Decorrido prazo de EDMUNDO FLORES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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12/05/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2023 07:15
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:16
Expedição de despacho.
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31/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:26
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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