TJBA - 8005917-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8005917-40.2023.8.05.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADENICE SANTANA PEREIRAREU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre o laudo pericial de ID 508762929, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do NCPC.
Salvador - BA, 11 de julho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8005917-40.2023.8.05.0001 Classe Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADENICE SANTANA PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam às partes cientes da petição do perito do Juízo de ID. 494145731 , com informação que a perícia será realizada no dia 29 de abril de 2025, às 09:30h, a ser realizada na Avenida Luís Viana Filho, n 7532, Alphaville I.
Edif.
Helbor Cosmopolitan Home Stay & Offices, sala 506, para coleta das assinaturas e rubricas da parte autora, sendo estes objetos da análise grafotécnica da perícia judicia.
Salvador, 2 de abril de 2025.
Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento -
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:25
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:58
Juntada de petição
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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12/03/2025 23:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/03/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005917-40.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adenice Santana Pereira Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8005917-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADENICE SANTANA PEREIRA Advogado(s): CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO registrado(a) civilmente como CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO (OAB:BA19393), CLEBSON CONCEICAO MATOS (OAB:BA56059) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da resistência da parte acionada em custear os honorários periciais para realização do exame grafotécnico, porém trata-se de documento que foi produzido pela parte acionada e não pela acionante, cuja autenticidade é questionada.
Com a inversão do ônus da prova deferida em favor da acionante/consumidora, cabe a empresa acionada provar que a assinatura aposta no documento confeccionado pela mesma, não é fraudulenta.
Este entendimento vem havendo destaque nos tribunais, conforme julgados que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) *AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova – Honorários periciais atribuídos ao réu – Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC – Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz, a seu critério, poderá inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, consistindo a controvérsia em aferir a autenticidade de assinatura em nome do consumidor aposta em contrato, cumprirá à fornecedora o ônus de provar a regularidade da contratação.
Tema 1.061, STJ. 3.
Em consequência, nos termos do art. 419, inciso II, do CPC, o custeio da prova pericial grafotécnica deverá ser atribuído à parte responsável pela produção da prova documental, no caso, a fornecedora.
Precedentes do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07214770320228070000 1651892, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Por outra sorte, a análise pericial se refere a dois documentos que contém a pretensa assinatura da acionante e não apenas um, como mencionou a profissional em perícia grafotécnica em sua manifestação, resultando em mais trabalho.
Diante disso, rejeito a impugnação aos honorários periciais, intime-se a parte acionada para depositar judicialmente os honorários periciais conforme apresentado em ID.466237193, no prazo de cinco dias, sob pena de ser aplicada a pena de confissão sobre o quanto foi declarado na Inicial sobre o referido documento, nos moldes do art. 400 do CPC.
SALVADOR (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
31/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8005917-40.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adenice Santana Pereira Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8005917-40.2023.8.05.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADENICE SANTANA PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca da proposta de honorários pericias/documento de IDs. 444686025, 444686032.
Salvador, 15 de maio de 2024 Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento -
04/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:58
Juntada de petição
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09/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 14:24
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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02/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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02/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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01/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:55
Juntada de petição
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06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/05/2024 07:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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05/05/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:27
Nomeado perito
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
18/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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06/05/2023 09:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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20/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 07:45
Expedição de intimação.
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14/02/2023 07:44
Expedição de citação.
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13/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:51
Expedição de decisão.
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13/02/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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