TJBA - 8009721-62.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:41
Comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009721-62.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA Advogado(s): LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138-A) DECISÃO Vistos, etc. Dispensa relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE. Compulsando os autos, de logo, verifico que existiu julgamento de Agravo de Instrumento sob nº 8001346-58.2024.8.05.9000, de relatoria do MM Juiz de Direito Relator Marcon Roubert da Silva, motivo pelo qual se tornou prevento para qualquer outro recurso distribuído proveniente de decisões dos autos 8009721-62.2024.8.05.0039.
Assim dispõe o Regimento Interno do TJBA, in litteris: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o presente recurso, por força da prevenção ao MM.
Relator Marcon Roubert da Silva, 3º Julgador da 6ª Turma Recursal, pelo qual determino a remessa dos autos àquela relatoria. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
22/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82916579
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20/05/2025 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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