TJBA - 8004882-63.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2025 23:59.
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28/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:45
Expedição de decisão.
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10/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004882-63.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Exequente: Zelandio Cardoso De Lima Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004882-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ZELANDIO CARDOSO DE LIMA Advogado(s): IVANILSON DE SOUZA PONTES registrado(a) civilmente como IVANILSON DE SOUZA PONTES (OAB:BA23447) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal - 8004882-63.2024.8.05.0113 – requerida pela parte acima epigrafada, relativos à Execução Fiscal de Dívida Ativa Tributária em que figura como parte Exequente o Município de Itabuna, com vistas a satisfação do crédito tributário ali consignado, conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA respectiva.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 461231662, tendo em vista erro material apontado.
Do compulsar dos autos, verificou-se que a referida Execução Fiscal, de nº 0303505-72.2014.8.05.0113, tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Dispositivo Assim, ante a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, remetam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Itabuna, para que sejam distribuídos por dependência.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de setembro de 2024. -
04/10/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 18:35
Declarada incompetência
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12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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