TJBA - 8002367-86.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-86.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2.
A apelante realizou saque integral do benefício em 12/06/2000 e ajuizou a ação indenizatória em 27/07/2024. 3.
O apelado suscitou prejudicial de mérito referente à prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ad causam a ser reconhecida; (ii) verificar a existência de prescrição; e (iii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
Rejeita, pois, a preliminar. 6.
Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito. 7.
A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante. 8.
Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (12/06/2000) e o ajuizamento da ação (27/07/2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ." V.
CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) .
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des.
José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002367-86.2024.8.05.0038, em que figuram como apelante MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) -
23/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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22/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8002367-86.2024.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr.
RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc.
CX, que determina: "CX - Interposta apelação ou recurso inominado, em se tratando de sentença proferida após o CPC/15, certificar a tempestividade e o preparo, intimar as partes para contrarrazões.
Apresentada ou certificado o transcurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal competente ou à Turma Recursal" Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Camacã-BA, 30 de junho de 2025. Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002367-86.2024.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Jose Da Cruz Santos Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: 8002367-86.2024.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso o Inc.
XXXIX* FICA A PARTE AUTORA, através de seu advogado, INTIMADA para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camacã/BA, 2 de outubro de 2024 *XXXIX – Intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350, ambos do CPC, ou junte documentos novos; -
02/10/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACAN, #Não preenchido#.
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25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:08
Recebidos os autos.
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACAN
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07/08/2024 10:57
Expedição de citação.
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07/08/2024 10:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACAN, #Não preenchido#.
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07/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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