TJBA - 8007444-43.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 8007444-43.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID498558353 e também o DAJE que dali foi gerado e que se observa no ID498558345, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a empresa ré intimada pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seu patrono para o recolhimento daquele DAJE do valor de R$ 274,12 no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Juazeiro-BA, 30 de abril de 2025. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
29/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:03
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498563360
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29/05/2025 16:01
Juntada de informação de pagamento
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:32
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498563360
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 8007444-43.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID498558353 e também o DAJE que dali foi gerado e que se observa no ID498558345, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a empresa ré intimada pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seu patrono para o recolhimento daquele DAJE do valor de R$ 274,12 no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Juazeiro-BA, 30 de abril de 2025. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
22/05/2025 07:20
Expedição de intimação.
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22/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498563360
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22/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:24
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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30/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:34
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:27
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:07
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007444-43.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Everardo Morais Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: Vistos etc.
EVERALDO MORAIS DOS SANTOS, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ao seguinte fundamento.
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o banco demandado contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidada com o pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 192,09, incidindo a taxa de juros mensal em 13,18%.
Informa que no mês da contratação (agosto/2023), a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central estava estabelecida em 5,61%, muito abaixo da taxa de juros contratual, afirmando ainda, que aplicando a taxa de juros simples o valor da prestação seria de R$ 100,36, e o valor global de R$ 1.505,40.
Diante do que entende como ilegalidades contratuais, requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos valores nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a readequação da taxa de juros; c) a repetição do indébito no valor de R$ 3.762,70; d) nulidade da cláusula “característica da operação”; e) a condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do banco réu em honorários advocatícios no importe de 20%.
Com sua inicial, juntou os documentos.
Citada regularmente, a requerida apresentou sua resposta, por meio da qual em preliminar impugnou a gratuidade judiciária.
Adentrando ao mérito, afirma que no contrato assinado há prévia informação acerca do empréstimo celebrado entre as partes, quais sejam, o valor concedido, a taxa de juros, a quantidade de parcelas e o valor mensal destas.
Prosseguindo em sua defesa, argumenta que ao firmar o contrato o autor aquiesceu com os termos, inclusive com a taxa de juros que foi pré-fixada, celebrando o contrato de forma espontânea.
Alega que para que ocorra a revisão da taxa de juros remuneratórios é necessária a específica demonstração da abusividade dos juros, sendo que a simples diferença entre taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo BACEN não resulta em abusividade.
Refuta que a conduta tenha causado qualquer dano de ordem moral à parte autora, que reafirma ter sido pautada na legalidade e nos termos do contrato, refutando também o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo demandante.
Ao final, postula o banco réu pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa, o banco réu colacionou os documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 454495854).
Em despacho de ID 455020656, este juiz oportunizou às partes o interesse em produzir provas em audiência, as partes não se opuseram. É o relatório.
Decido.
De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Da impugnação a justiça gratuita No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), deve-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual objetiva o autor ser indenizado, a fim de ser ressarcido por encargos que, aos seus olhos, são abusivos.
A tese de defesa funda-se no argumento de que o contrato fora firmado dentro dos parâmetros legais, de modo que não merece haver qualquer indenização.
Pois bem.
Em continuidade, entendo por bem deixar consignado que o juiz somente está autorizado a rever cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo contratante, o que significa dizer que o juiz não deve conhecer de ofício cláusulas não impugnadas, nos termos do artigo 141 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que assim dispõem: “Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Fixemos também que, após certa controvérsia, atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
A nova ordem inaugurada com o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de alguns dogmas do direito civil.
A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coaduna, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial.
Deve ser anotado que a irresignação da parte requerente cinge-se à alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
A parte ré entabulou contrato de empréstimo consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário de nº 2288662, cujo exemplar encontra-se encartado no ID 452735646.
Da análise do mencionado contrato, verifica-se que a autora contraiu um empréstimo no valor de R$ 1.064,80 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), assumindo o compromisso de liquidar o empréstimo com o pagamento de 15 parcelas mensais no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), incidindo juros remuneratórios de 13,18% ao mês e 341,81% ao ano.
Enfrentemos a análise dos aspectos contratuais impugnados pelo autor.
Do Percentual da Taxa de Juros Remuneratórios Insurge-se a parte autora contra o que denomina de cobrança de juros acima do permissivo legal.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm, por fim, remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Malgrado está pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação.
A matéria foi objeto da Súmula 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, para que seja configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos bancários, necessário que, além da discrepância com relação à taxa média de mercado, fique cabalmente demonstrado que a adoção da taxa de juros colocou o mutuário consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e representa uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário).
Relevante notar que, como se trata de uma taxa média de mercado, forçoso concluir que metade das taxas consideradas no cálculo da taxa média são superiores à taxa média e metade são inferiores à taxa média, daí por que não se pode ter como abusiva uma taxa que não supere em 50% a taxa média de mercado (uma vez e meia).
Trago à colação julgados do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada " 25464 - Taxa de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – agosto de 2023 - estava estabelecida em 5,61% ao mês, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (13,81% ao mês), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado.
Se aplicarmos o percentual de 50% sobre a taxa média de 5,61% ao mês, chegaremos, respectivamente, aos percentuais de 8,41% ao mês, que é percentual também inferior ao que foi pactuado entre o banco réu e a parte autora, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato sob análise.
Da Devolução em Dobro A parte autora postula a devolução em dobro dos valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente.
Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma acima não faz qualquer alusão à má-fé do fornecedor para fins de restituição do excesso ilegitimamente cobrado, de maneira que, no particular, o banco demandado deverá proceder com a devolução dos valores cobrados em excesso de forma dobrada.
Dos Danos Morais Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º , X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil.
Nessa linha de entendimento, apresento o enunciado da V Jornada de Direito Civil: "411 - Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal".
No caso sob análise, a despeito de ficar evidenciada a exorbitância e abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não vislumbro vulneração a qualquer direito da personalidade do autor, não devendo ser acolhido por este motivo o pedido de pagamento de indenização por danos morais, valendo ressaltar que o patrimônio material da parte autora será recomposto com a devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado em excesso.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: A) Julgo PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato de empréstimo pessoal (n° 2288662) para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,61% ao mês, que é a taxa média à data da celebração deste contrato; B) Julgo PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) para determinar que o banco réu pague a parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,61% ao mês, quantia esta que será apurada na fase de liquidação da presente sentença e que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada pagamento realizado em excesso, como também sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; C) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, 23 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERARDO MORAIS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERARDO MORAIS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
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25/09/2024 06:54
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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20/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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20/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EVERARDO MORAIS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:34
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:21
Cominicação eletrônica
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25/08/2024 19:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:16
Cominicação eletrônica
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17/08/2024 12:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:12
Expedição de citação.
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26/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:06
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:04
Expedição de Carta.
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14/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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