TJBA - 0014979-28.1995.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LIGIA MOREIRA BARRETO RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0014979-28.1995.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Garavelo & Cia Massa Falida - Me Advogado: Ivo Rodrigues Do Nascimento (OAB:SP49889-A) Apelado: Maria Ligia Moreira Barreto Ramos Advogado: Adriano De Jesus Batista (OAB:BA16369-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014979-28.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME Advogado(s): IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: MARIA LIGIA MOREIRA BARRETO RAMOS Advogado(s):ADRIANO DE JESUS BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do CPC. 2.
Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo à apelante, que não foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para a regular tramitação.
Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0014979-28.1995.8.05.0001, em que é apelante GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME e em que é apelado MARIA LIGIA MOREIRA BARRETO RAMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça - 
                                            
27/09/2024 06:41
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 13:46
Conhecido o recurso de GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME - CNPJ: 51.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:52
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2024 16:30
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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