TJBA - 8000479-21.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:05
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:31
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000479-21.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Herdeiro: Lazaro Ribeiro Menezes Advogado: Simone Da Silva Santos (OAB:BA60893) Herdeiro: Laisa Ribeiro Menezes Advogado: Simone Da Silva Santos (OAB:BA60893) Herdeiro: A.
D.
S.
M.
Advogado: Simone Da Silva Santos (OAB:BA60893) Herdeiro: L.
R.
M.
Advogado: Simone Da Silva Santos (OAB:BA60893) Inventariado: Vandelson De Aragao Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000479-21.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI HERDEIRO: LAZARO RIBEIRO MENEZES e outros (3) Advogado(s): SIMONE DA SILVA SANTOS (OAB:BA60893) INVENTARIADO: VANDELSON DE ARAGAO MENEZES Advogado(s): DESPACHO 1.
Cuidam os autos de Ação de Inventário e partilha, proposto por LÁZARO RIBEIRO MENEZES, LAÍSA RIBEIRO MENEZES, ARTHUR DA SILVA MENEZES E LAILON RIBEIRO MENEZES, em virtude do falecimento de VANDELSON DE ARAGÃO MENEZES, ocorrido em 09 DE MARÇO DE 2019, deixando herdeiros e bens a inventariar. 2.
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, certidão de óbito do Sr.
Vandelson de Aragão Menezes, no ID nº 385257146 e procurações no ID. n° 385257116. 3.
Declaro aberto o inventário de Vandelson de Aragão Menezes. 4.
Nomeio inventariante LÁZARO RIBEIRO MENEZES, dispensado, por ora, o termo de compromisso. 5.
Deverá ainda, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Certidões de Débitos Tributários do falecido das esferas Estadual, Municipal e Federal; b) Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório de Registro, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). c) Certidão de Regularidade com o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano – pago na Prefeitura do Município onde está localizado o bem imóvel), relativo ao ano do falecimento do titular até a presente data do inventário/arrolamento; d) Documentos que comprovem a propriedade do bem imóvel a ser partilhado, a saber, o imóvel de Matrícula 1376. e) Certidões Negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); 10.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Após, havendo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público. 14. - SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos legais.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
26/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
11/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007444-43.2024.8.05.0146
Everardo Morais dos Santos
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 11:16
Processo nº 8007444-43.2024.8.05.0146
Everardo Morais dos Santos
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 14:20
Processo nº 0856346-61.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Vitoriano Gouveia Batista
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2016 17:03
Processo nº 0856346-61.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Vitoriano Gouveia Batista
Advogado: Anderson Souza Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 15:19
Processo nº 8002367-86.2024.8.05.0038
Maria Jose da Cruz Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Souza Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2024 16:13