TJBA - 8160867-07.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3029922 / BA (2025/0324245-3) autuado em 27/08/2025
-
23/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:41
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:33
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:33
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:31
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:31
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:47
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:47
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160867-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO e outros Advogado(s): VIVIANE SANTANA ANDRADE (OAB:BA53795-A), ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA65103-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA65103-A), VIVIANE SANTANA ANDRADE (OAB:BA53795-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 81827701) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 79472537) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos para negou provimento, corrigida de ofício a sentença apenas quanto ao valor dos danos materiais, para fazer constar expressamente o valor da nota fiscal: R$ 2.960,00 (dois mil e novecentos e sessenta reais - id. 74051306).
Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência total da Ré Apelante, tendo em vista que a Autora decaiu em parte mínima de seus pedidos. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A PACIENTE DISGNOSTICADA COM CÂNCER DE TIREÓIDE E METASTASE PULMONAR.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
DIREITO Á SAÚDE E A VIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE R$ 10.000,00 É PROPORCIONAL E ADEQUADO A LIDE.
DANO MATERIAL.
EVIDENCIADO.
DIREITO DE REEMBOLSO.
VALOR VIDE NOTA FISCAL.
ASTREINTES.
CARACTERIZADA E DEVIDA.
VALOR ARBITRADO DE R$ 8.000,00.
CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA, CORRIGIDA DE OFÍCIO APENAS PARA FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE O VALOR DE R$ 2.960.00 DE DANO MATERIAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS PARA SEREM IMPROVIDAS.
I.
Caso em exame: Negativa indevida de plano de saúde.
Recusa de autorização para realização do exame PET-SCAN oncológico; II.
Questão em discussão: Se é possível a pretensão recursal da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A pelo afastamento e/ou redução dos danos morais, materiais e astreintes, e acaso mantidas, aplicação do INPC, com juros e correção monetária a contar do arbitramento, e a de TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO quanto a majoração dos danos morais, da multa e dos honorários advocatícios; III.
Razões de decidir: Direito à saúde e à vida são prevalentes.
Exame prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente.
Rol da ANS e suas diretrizes de uso do tratamento - DUT não são taxativas.
Recusa indevida que gera o dano moral presumido, vide CDC.
Valor fixado adequado a lide.
Descumprimento da ordem liminar que respalda a fixação da multa, a qual fixada em parâmetros adequados, incabível exclusão/redução/majoração.
Pagamento do exame de forma particular acarreta direito a reembolso da paciente, tendo em vista que o plano deveria ter autorizado/coberto/custeado o procedimento.
Relação contratual, logo, sobre os danos materiais e morais, os juros de mora incidirão desde a citação, enquanto a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), respectivamente, observado o artigo 389 do Código Civil e alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, para aplicação do IPCA.
IV.
Dispositivo e tese: Apelos improvidos.
Pedidos improcedentes. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.10, 12, inciso I, da Lei n.º 9.656/98; 186, 187, do Código Civil; 536, §4º, e 814, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais, ao final, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 84459641) É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade aos arts.10, e 12, inciso I, da Lei n.º 9.656/98: Analisando os autos, no que se refere a alegada violação aos arts.10, e 12, inciso I, da Lei n.º 9.656/98, que estabelecem as coberturas mínimas obrigatórias e garantindo a assistência à saúde dos usuários, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco opôs aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Da contrariedade aos arts. 186, e 187, do Código Civil: Em relação a alegada infringência aos arts. 86, e 187, do Código Civil, que definem as situações que configuram um ato ilícito e a responsabilidade civil, a esse respeito, o acordão guerreado concluiu pela ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde em decorrência da negativa em autorizar o procedimento, prescrito por medico assistente, ensejando a reparação a título de dano moral, cujo o valor arbitrado pautado na razoabilidade e proporcionalidade, adequado à extensão do dano, foi reduzido. No caso em análise, conforme se extrai do acórdão recorrido: […] Forçosa a observância de que a violação em comento é um ilícito, na medida em que, a recusa indevida, sustenta pelo Plano de Saúde acionado, que assim é considerada por negar-se a autorizar procedimento/exame solicitado pelo médico que assiste a paciente, a quem compete prescrever a mais adequada terapêutica para melhora do quadro de saúde e sobrevida do enfermo, violou o direito de acesso à saúde da Autora, causando-lhe danos, de ordem material e extrapatrimonial, os quais, segundo o CDC são, o primeiro reembolsável mediante comprovação do desembolso, o que foi feito, vide nota fiscal carreada aos autos, e o segundo, de natureza in re ipsa, indenizável, prescindível de provas, por restar evidenciado na sua pura e simples existência. [...] Outrossim, o valor dessa condenação em danos morais deve ser adequada e proporcional a cada situação específica, de modo que, sirva como ferramenta de desestímulo a recalcitrância do ato ofensor, sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito da vítima, o que se observa do quantum fixado pelo Magistrado singular, tendo em vista que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para o fim punitivo pedagógico para o qual se destina, sendo inaceitáveis tanto o pedido de majoração da autora quanto o de exclusão ou redução da ré, mantida a sentença nesse ponto diante de seu constatado acerto.[...] Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pela Decisão Colegiada quanto a responsabilidade contratual, falha na prestação dos serviços e o dever e o valor de indenizar, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
EXAME PET-CT.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE .
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137002 SP 2024/0132213-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 2.
Da contrariedade aos arts. 536, §4º, e 814 do Código de Processo Civil: Em relação a suposta transgressão aos artigos 536, §4º, e 814 do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, e estabelecem as medidas coercitivas que podem ser aplicadas para garantir o cumprimento dessas obrigações, sobre a matéria, o acórdão recorrido concluiu que houve o descumprimento da ordem judicial sendo acertada a aplicação da multa diária, sendo razoável e adequado a lide, o valor arbitrado das astreintes. Transcrição dos trechos do acórdão recorrido:: […] No caso em comento, restou evidenciado o descumprimento da ordem liminar a tal ponto, que a paciente, a Autora, viu-se obrigada pela necessidade e temendo piora do seu estado de saúde, a realizar o exame a suas expensas, e mais, o Plano de Saúde Réu manteve-se inerte e silente e somente depositou o valor em julho em julho de 2024, isso diante de uma liminar exarada em 04/12/2023, com sua ciência em 05/12/2023, e realização do exame de forma particular pela paciente em 17/01/2024.
Dessa forma, e observada a finalidade das astreintes, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem é razoável e adequado a lide, visto que não se afigura excessivamente oneroso, não deixa impune o violador do comando judicial e não causa enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, não devem prevalecer nenhum dos pedidos recursais sobre o tema, nem o de majoração da Autora Apelante e nem o da Ré Apelante, mantida a sentença nesse ponto também..[...] Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MULTA DIÁRIA.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3.
A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa diária (astreintes) fixada nas instâncias ordinárias apenas é possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante.
Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva.Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a determinação judicial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2268115 PE 2022/0395026-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de revisar o valor da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7 do Superior tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 4.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:29
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2025 20:18
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 08:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) em 04/06/2025.
-
12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
07/05/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2025 17:35
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
18/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:20
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 10:46
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - julgado
-
20/02/2025 17:50
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
18/02/2025 20:45
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8135062-18.2024.8.05.0001
Carlos Augusto Rosa dos Reis
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 15:52
Processo nº 0001068-67.2010.8.05.0018
Mary Comercio de Material de Construcao ...
Elder Sebastiao Silva Ferreira
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2010 12:42
Processo nº 0323282-25.2013.8.05.0001
Agencia Estadual de Desfesa Agropecuaria...
Jose Arcanjo Conceicao
Advogado: Elisabete Costa Guimaraes Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 08:51
Processo nº 8160867-07.2023.8.05.0001
Taciana Santana Andrade Cardoso
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Viviane Santana Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 18:41
Processo nº 8001111-27.2017.8.05.0209
Municipio de Retirolandia
Francisco Carneiro Costa
Advogado: Akilles Dawide da Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2017 19:07