TJBA - 8135062-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:04
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8135062-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Augusto Rosa Dos Reis Advogado: Camila Costa Duarte (OAB:RS92737) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8135062-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSA DOS REIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:34
Declarada incompetência
-
23/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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