TJBA - 8004263-97.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004263-97.2023.8.05.0201 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Maria Luiza Dos Santos Cardoso Advogado: Eduardo Araujo Sampaio (OAB:BA61554) Requerido: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido: Danilo Sampaio Santana Requerido: Ana Valeria Alves Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004263-97.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS CARDOSO, qualificada nos autos, em desfavor de HD CONSTRUTORA LTDA., DANILO SAMPAIO SANTANA e ANA VALERIA ALVES SANTANA, igualmente qualificados.
A parte autora pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que proceda à averbação premonitória na matrícula nº 44.515, fazendo constar a existência da presente ação, bem como para conceder a imissão da autora na posse do imóvel.
As tutelas de urgência pleiteadas foram indeferidas, sob o fundamento de que “A primeira providência (item 1 dos pedidos) não pode ser acolhida porque a matrícula anexada aos autos (36988625) revela estar o bem em nome de Vento Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Quanto à segunda providência há falta de interesse de agir.
A autora já foi imitida na posse do imóvel (396988627).”, conforme decisão de ID 398353024.
Determinada a intimação da parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esta se quedou inerte (ID 449134019). É a síntese do necessário.
Decido. É cedido que o procedimento da Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente, é disciplinado nos arts. 305 a 310 do CPC, sendo certo que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal; todavia, no presente feito, não se revela utilidade no prosseguimento do presente feito, eis que a parte autora não deduziu pedido principal.
Ademais, saliento que, em consulta ao PJe, verifiquei que a parte autora ajuizou, em 07/03/2024, Ação Cautelar Antecedente (autos n. 8001505-14.2024.8.05.0201), em desfavor de Vento Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HD Construtora Ltda., pleiteando a primeira tutela de urgência, cuja falta de interesse processual se reconheceu no presente feito.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de interesse processual, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora, em face do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro-BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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11/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:59
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 19:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 19:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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