TJBA - 8008370-12.2024.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008370-12.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA Advogado(s): IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA59225-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo cada, cujo regime inicial foi o semiaberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Consta da denúncia que "no dia 08/09/2024, às 08:40, na Rua Aristides Pereira, Itinga, Lauro de Freitas, o Denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu o aparelho de telefone celular da Sra.
Ana Cláudia Xavier dos Santos.
De acordo com o apurado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, a Sra.
Ana estava saindo da sua residência, em direção à padaria, quando foi abordada pelo Denunciado, o qual, portando uma faca tipo de cozinha, a ameaçou dizendo: "vambora desgraça, passe o celular aí, não grite não viu?". Sem alternativa, a Sra.
Ana entregou o seu aparelho de telefone celular Samsung A20 e o Denunciado saiu andando.
Em seguida, a Sra.
Ana passou a gritar que fora assaltada, chamando a atenção de um homem que transitava em uma motocicleta, o qual a colocou na garupa e foi no encalço do assaltante, alcançando o Denunciado nas imediações do Colégio Lopes de Assis. (...) que pessoas não identificadas que ali se encontravam, ao tomarem conhecimento do roubo, detiveram o Denunciado e o agrediram.
Na sequência, policiais militares chegaram ao local, conduziram o Acionado à UPA de Itinga, para atendimento médico e, posteriormente, à Delegacia de Polícia, para adoção das providências legais pertinentes ao caso." Em suas razões recursais, ID 84657866, o apelante defende, basicamente, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com consequente redução da pena, independentemente da pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Nesse aspecto, aduz, em síntese, que a sentença reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas deixou de aplicar a correspondente redução, com fundamento na Súmula 231 do STJ, sob o argumento de que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal.
Sendo assim, sustenta que tal entendimento fere os princípios da legalidade e da individualização da pena, esvaziando a efetividade da confissão espontânea como instrumento de valorização da conduta do réu que contribui com a instrução processual. Assevera, ainda, que a Súmula 231/STJ não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à norma legal que expressamente prevê a aplicação da atenuante, independentemente do patamar da pena-base, conforme a interpretação mais favorável ao réu (in dubio pro reo). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que, em relação à dosimetria da pena, seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, com a redução correspondente, independente da fixação da pena-base no mínimo legal; bem como pugna pelo prequestionamento da aplicação das normas invocadas nas presentes razões, na forma do tópico anterior. O Ministério Público, ID 84658069, apresentou contrarrazões ao recurso interposto requerendo que seja conhecido o recurso, e, no mérito, que seja desprovido, mantendo-se irretocável a sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo. A Procuradoria de Justiça, apresentou o parecer de ID 84992845, opinando pelo improvimento do recurso de apelação interposto. É o relato, decido. Trata-se de apelação criminal interposta por RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo cada, cujo regime inicial foi o semiaberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Em suas razões, a Defesa não impugna o mérito da condenação, limitando-se a pleitear a reforma da dosimetria da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea, de modo a permitir a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal, afastando-se, para tanto, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, contata-se que a sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Todavia, deixou de aplicar redução à pena, uma vez que esta já se encontrava fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal incriminador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, segundo a qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Conforme recente julgado da Terceira Seção do STJ (REsp 1.869.764/MS), foi reafirmada a validade da referida súmula, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A decisão foi baseada no precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que estabeleceu com eficácia vinculante tal impossibilidade.
Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.
VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL.
INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Corroborando esse o entendimento: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ATENUANTES .
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231, STJ .
PLENA APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .
A aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração da interpretação sobre o assunto (overruling).
II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2 .057.181/SE, 2.052.085/TO e 1 .869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, não há óbice para o julgamento do presente feito .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2472709 AL 2023/0354731-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Vale ressaltar que a aplicação da Súmula 231 do STJ é obrigatória, tendo em vista que o art. 315, parágrafo único, VI do Código de Processo Penal, estabelece a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir estabilidade, integridade e coerência ao sistema jurídico. No caso em tela, o precedente qualificado estabelecido pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.869.764/MS não apenas reafirmou a validade da referida súmula, como também reconheceu sua consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, de modo que seu afastamento representaria violação à necessária segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais. No caso concreto, a pena-base foi ancorada no mínimo legal, vez que ausentes circunstâncias negativas previstas no art. 59 do Código Peal. Em relação à segunda fase da dosimetria, concernentes às circunstâncias atenuantes e agravantes, as agravantes não foram constatadas.
Todavia, reconheceu-se a atenuante de pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual, em observância ao entendimento fixado na Súmula 231 do STJ, manteve a pena-base fixada, de 4 anos de reclusão, vez que se trata do mínimo legal previsto para o tipo em análise. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou criteriosamente os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ. À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Desta forma, o art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ permite que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, de modo que é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ c/c o art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA. Publique-se.
Intime-se. Salvador, 10 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA - CPF: *58.***.*65-20 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:30
Juntada de despacho
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8008370-12.2024.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renildo Raul De Jesus Sousa Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ana Claudia Xavier De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008370-12.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA Advogado(s): IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA59225-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte apelante, por seu advogado, IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS - OAB BA 59225-A, para apresentar, nesta superior instância, as razões ao apelo, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono de processo.
Com as razões, determino que a Secretaria intime o representante do Ministério Público atuante junto à 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, a fim de que ofereça suas contrarrazões recursais.
Após cumprimento de todas as diligências ora determinadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Esse despacho tem força de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
11/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENILDO RAUL DE JESUS SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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