TJBA - 8042213-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8042213-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Edicarlos Araujo Dos Santos Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042213-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDICARLOS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940-A), CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual ajuizado por EDICARLOS ARAUJO DOS SANTOS, concernente às parcelas referentes ao auxílio transporte resultantes do julgado prolatado no Mandado de Segurança n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador do Estado da Bahia.
Inicialmente, impende destacar que esta Corte de Justiça vinha reconhecendo a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito daquele órgão jurisdicional.
Contudo, em recente decisão proferida por aquela Seção Cível, na sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos agravos internos tombados sob os n.ºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, restou assentado o entendimento, por maioria do colegiado, no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar os mencionados cumprimentos de sentença.
Com efeito, esta Corte de Justiça, interpretando a norma extraída do art. 516, inciso I, do CPC, consignou que, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, as execuções individuais de título executivo coletivo, ajuizadas através de processos autônomos e independentes, devem ser propostas em primeira instância.
Transcreva-se, neste sentido, a ementa do agravo interno tombado sob o n.º 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) (destaque meu) Destarte, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC/2015, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo o meu entendimento pessoal em contrário, para, curvando-me ao entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual, determino a remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Conclusão: Ante o exposto, em atenção à decisão colegiada acima disposta, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente, nos termos acima lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
27/09/2024 09:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 02:57
Declarada incompetência
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09/09/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDICARLOS ARAUJO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDICARLOS ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*03-92 (PARTE AUTORA).
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21/11/2023 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de EDICARLOS ARAUJO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 03:16
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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