TJBA - 8000434-39.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000434-39.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Lucineide Pereira De Souza Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: Proc. nº: 8000434-39.2022.8.05.0106 AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO (...) intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). (...) Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:59
Juntada de informação
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03/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000434-39.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Lucineide Pereira De Souza Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar suscitada de nulidade da citação deve ser rejeitada, uma vez que a demanda foi distribuída em 06/03/2022 e desde a data de 24/03/2022 o Banco réu já está devidamente habilitado nos autos, tendo comparecido aos autos apresentado a sua defesa no id 211826808, não demonstrado qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, pois a parte autora afirma que não possui moradia própria, tampouco comprovante de endereço em seu nome, tendo anexado aos autos declaração de residência, assinada pelo terceiro, titular do comprovante de endereço apresentado nos autos.
Dessa forma, reputo regular o comprovante de endereço da parte autora e REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. (id 222003653 e id 184620283, fl.2).
Afasto a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou contestação se contrapondo ao mérito da lide e com isso resistiu à pretensão do autor.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão, ou ameaça, ao direito da autora pelo Poder Judiciário, contexto em que admitir tal preliminar significaria ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.
Uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo, de forma que REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, pois funda-se apenas nos elementos constantes na inicial e que já foram analisados quando do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Uma vez que já analisados os referidos documentos, caberia à parte ré apresentar novas evidências da capacidade financeira da autora em sua contestação, o que não fez, deixando de se desincumbir do seu ônus processual.
Desta maneira, REJEITO a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação, ou não, de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações, notadamente o quanto estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato no id 211830962, determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia grafotécnica o Sr(a).
CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ, CPF *61.***.*45-80, e-mail: [email protected], residente na 2ª Trav.
Vicencia, 175, Feira de Santana - BA, CEP 44057-090, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso.
Intime-se a parte ré para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original que foi digitalizado e trazido aos autos no id 211830962, para a realização de exame judicial grafotécnico.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente....... -
29/09/2024 18:11
Expedição de intimação.
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29/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:38
Expedição de intimação.
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28/02/2024 07:38
Expedição de Carta.
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05/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:43
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 09:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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04/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 12:12
Expedição de intimação.
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01/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:26
Juntada de ata da audiência
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04/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:31
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 13:24
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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29/03/2022 11:21
Expedição de citação.
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29/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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06/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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