TJBA - 8001939-79.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001939-79.2021.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Alice Francilina De Jesus - Me Intimação: Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 19:34
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ALICE FRANCILINA DE JESUS - ME em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 04:45
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:58
Expedição de sentença.
-
28/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003800-31.2023.8.05.0113
Marcelo Cassiano dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Geovano Cruz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 22:54
Processo nº 8002055-22.2020.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Anacleide Santos da Guirra Silva
Advogado: Joel Caetano da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2020 21:24
Processo nº 8001842-79.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Haydei Gomes dos Santos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:33
Processo nº 8000163-15.2022.8.05.0208
Raimunda Cardoso Dias
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 18:20
Processo nº 8000407-23.2022.8.05.0117
Agnaldo Santos Silva
Cartorio de Registro de Pessoas Naturais
Advogado: Jelma de Almeida Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:19