TJBA - 8000696-24.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000696-24.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: SAMUEL GOMES LIMA NETO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO registrado(a) civilmente como VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO SAMUEL GOMES LIMA NETO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo (CCB nº AR00159963) em 02/05/2023, no valor de R$ 16.947,28, parcelado em 60 prestações de R$ 846,87, com taxa de juros de 4,43% ao mês e 68,23% ao ano.
Sustenta abusividade das taxas praticadas, cobrança indevida de tarifas e capitalização diária de juros.
Requer revisão contratual, limitação dos juros à taxa média de mercado, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição de indébito.
A ré contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por endosso do título ao FIDC Tempus III e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato e das taxas praticadas, que estariam dentro da média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado".
Réplica apresentada (ID 485251745), refutando a contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada.
Embora o contrato tenha sido posteriormente endossado, a ré foi a originadora da operação e responsável pela elaboração das cláusulas ora questionadas.
Ademais, não houve comunicação formal ao devedor sobre a cessão de crédito, mantendo-se a legitimidade da contratante originária. 1.2 Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, com pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir.
Rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O autor é destinatário final do serviço de crédito, caracterizando relação de consumo. 2.2 Da natureza do contrato Embora denominado "empréstimo pessoal com garantia", o contrato apresenta características típicas de financiamento de veículo, considerando que: (i) o bem foi dado em alienação fiduciária; (ii) há cobrança de despesas de registro; (iii) o valor coincide com operações dessa modalidade.
Contudo, para fins de aferição da taxa média, deve-se considerar a modalidade efetivamente contratada. 2.3 Da abusividade das taxas de juros A análise da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Para a modalidade "crédito pessoal não consignado", em maio/2023: Taxa anual: 91,47% Taxa mensal: 5,56% As taxas contratadas foram: Taxa anual: 68,23% Taxa mensal: 4,43% Verifica-se que as taxas contratadas estão abaixo da média de mercado para a modalidade correspondente.
Conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, a simples superioridade a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo necessário que a taxa supere significativamente a média de mercado.
No caso, as taxas praticadas são inferiores à média, não configurando abusividade passível de revisão. 2.4 Da capitalização de juros A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
O contrato prevê expressamente a capitalização "diariamente" (item 1.3), o que é permitido pela legislação vigente.
Contudo, quando há capitalização em periodicidade inferior à mensal, é necessária a informação clara da taxa diária ao consumidor (STJ, REsp 1.826.463/SC).
O contrato não informa a taxa diária, apenas as taxas mensal e anual, violando o dever de informação.
Declaro nula a cláusula de capitalização diária, determinando que seja aplicada apenas capitalização mensal, mantidas as taxas contratadas. 2.5 Das tarifas cobradas Tarifa de Cadastro (R$ 900,00): A cobrança é permitida nos termos da Súmula 566 do STJ e Resolução 3.518/2007 do BACEN, desde que expressamente pactuada e não seja excessivamente onerosa.
O valor cobrado, embora significativo, não se mostra desproporcional ao montante da operação.
Despesas de Registro (R$ 485,03): A cobrança é legítima, pois corresponde aos custos efetivos de registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, serviço efetivamente prestado.
IOF (R$ 562,25): Trata-se de tributo de competência da União, sendo o autor o contribuinte por força de lei.
A cobrança é legítima. 2.6 Da repetição de indébito Considerando que apenas a capitalização diária foi considerada abusiva, cabe repetição simples dos valores pagos a maior em decorrência dessa irregularidade, a ser apurada em liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR NULA a cláusula de capitalização diária de juros, determinando que seja aplicada capitalização mensal, mantidas as demais condições contratuais; DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, expurgando-se os efeitos da capitalização diária e aplicando-se apenas capitalização mensal; CONDENAR a ré à repetição simples dos valores pagos a maior em decorrência da capitalização diária, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR os demais pedidos, mantendo-se válidas as taxas de juros contratadas e as demais tarifas cobradas.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno cada litigante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação.
A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, contudo, permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
22/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 15:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES LIMA NETO em 06/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000696-24.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Samuel Gomes Lima Neto Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Requerido: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000696-24.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: SAMUEL GOMES LIMA NETO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro AJG.
Analisando a matéria de fundo da lide, reputo extremamente difícil a transação entre as partes.
Ressalto que a determinação da citação direta do réu não ocasionará prejuízo às partes, mas celeridade processual na solução do litígio, uma vez que a autocomposição da lide poderá ocorrer em qualquer fase processual, não havendo prejuízo às partes, através de simples petição ou na audiência que, porventura, ocorrer.
Assim, de logo, CITE-SE o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
17/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:15
Expedição de Carta.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000696-24.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Samuel Gomes Lima Neto Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Requerido: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000696-24.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: SAMUEL GOMES LIMA NETO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro AJG.
Analisando a matéria de fundo da lide, reputo extremamente difícil a transação entre as partes.
Ressalto que a determinação da citação direta do réu não ocasionará prejuízo às partes, mas celeridade processual na solução do litígio, uma vez que a autocomposição da lide poderá ocorrer em qualquer fase processual, não havendo prejuízo às partes, através de simples petição ou na audiência que, porventura, ocorrer.
Assim, de logo, CITE-SE o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000696-24.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Samuel Gomes Lima Neto Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Requerido: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8000696-24.2024.8.05.0201 AUTOR: SAMUEL GOMES LIMA NETO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a juntar suas 2 últimas DIRPF, 2 últimos extratos de todas as constas bancárias e 2 últimas faturas dos cartões de crédito.
O mesmo em relação ao cônjuge ou companheiro(a).
Alternativamente peça o parcelamento.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 29 de fevereiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
24/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/03/2024 12:11
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES LIMA NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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12/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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