TJBA - 8001096-54.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
07/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2024 13:40
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
13/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001096-54.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Francisco Jose Gomes Barreto Advogado: Katia Teixeira Viegas (OAB:SP321448) Requerido: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001096-54.2024.8.05.0228 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES BARRETO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc.
Inadmissível eventual alegação de que a parte autora não possui comprovante de residência em seu nome.
Com efeito, ainda que resida com familiares é inverossímil que a parte autora não possua qualquer registro em seu nome, seja de conta bancária, cartão de crédito, cadastro em companhia de telefonia celular ou em base de dados do Município ou Estado.
Promova a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial nos termos já determinados, apresentando comprovante de residência de titularidade do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 25 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
04/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 21:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
03/05/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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