TJBA - 0502127-93.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/07/2024 23:59.
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22/10/2024 05:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0502127-93.2015.8.05.0006 Procedimento Sumário Jurisdição: Amargosa Autor: Sizinia Santos De Oliveira Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502127-93.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: SIZINIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) DECISÃO 1.
Relatório Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora.
Afirma o recorrente a ausência de comprovação da veracidade dos fatos.
Satisfeitos os requisitos de regularidade recursal, notadamente a tempestividade, passo à análise do pedido. 2.
Fundamentos Sem razão o embargante.
Analisando o petitório, verifico que a embargante não concorda com as razões invocadas pelo juízo no julgamento do feito, apresentando pedido revisório de entendimento na via estreita dos Embargos de Declaração, que tem fundamentação vinculada.
Dessa forma, deve buscar o meio adequado para tal discussão, qual seja recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
Nesse sentido, os julgados: “(...) I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (STF - RE 974826 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017) (...) Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059526-20.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 10.09.2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 3.
Dispositivo Razões pelas quais conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de SIZINIA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 21:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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01/07/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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15/03/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2021 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2021 00:09
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 03/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 03/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 04:58
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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14/01/2021 04:57
Publicado Intimação automática de migração em 16/10/2020.
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14/01/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2016 00:00
Publicação
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24/05/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Publicação
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27/01/2016 00:00
Procedência em Parte
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16/12/2015 00:00
Documento
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16/12/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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