TJBA - 8002933-49.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Expedição de intimação.
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09/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:10
Processo Desarquivado
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15/08/2025 10:16
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2025 10:16
Juntada de Alvará judicial
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15/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:11
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 22:04
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002933-49.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EMBARGANTE: LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCAS ROLLA SERVICOS MÉDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, em que se discute a exigibilidade do título executivo que embasa a execução nº 8001359-88.2021.8.05.0229.
O embargante alega, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a embargada, com vigência a partir de 18/08/2016.
Aduz que em 17/07/2020 solicitou o cancelamento imediato do plano via contato telefônico (protocolo nº 00571120200717009424), ocasião em que foi informado que a apólice não teria mais validade a partir daquele momento.
Sustenta que o pedido de cancelamento ocorreu dentro do período de vigência da parcela anteriormente paga, que vigorava até 18/07/2020, não havendo razão para a cobrança das mensalidades subsequentes.
Argumenta que as cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2020, no valor total de R$ 6.948,48 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), são indevidas, pois, além do cancelamento realizado, é abusiva a cláusula contratual que estabelece a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano.
Alega que a exigência de carência de 60 dias após o pedido de cancelamento viola o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que, em 14/10/2020, foi contatado pelo escritório de cobrança da embargada, sendo informado que o plano já estaria cancelado e não teria mais validade.
Ressalta que após o cancelamento em 17/07/2020, não mais utilizou os serviços de saúde, por acreditar que o plano já estava cancelado.
Com base nos argumentos acima, pleiteia preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
No mérito, requer a procedência dos embargos, com o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e aplicação do CDC ao caso.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, argumentando, em resumo, que o título executivo é válido e que o embargante não observou o contrato e suas cláusulas, descumprindo o avençado quando solicitou o cancelamento do plano de saúde sem honrar com as mensalidades relativas aos 60 dias de antecedência previstos contratualmente.
Sustenta que o período de 60 dias após o pedido de cancelamento ficou inteiramente à disposição da empresa embargante, não sendo suspenso qualquer serviço, e que há notícias de utilização dos serviços durante o período de inadimplência.
Alega que o pedido de cancelamento em 17/07/2020 não exime o embargante de pagar as faturas de julho e agosto de 2020, por força do contrato e da disponibilidade efetiva dos serviços durante esse período.
Argumenta que a cláusula 12.2.2.1 do contrato prevê expressamente que após a vigência do período de doze meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus.
A embargada refuta a alegação de inexigibilidade do título, defendendo a validade da execução e a exigibilidade do débito, requerendo ao final a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, tratando-se de típica relação de consumo envolvendo a prestação de serviços de plano de saúde.
Aplica-se, aqui, a teoria finalista mitigada, que admite a incidência das normas consumeristas em favor de pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Por sua vez, a embargada, operadora de plano de saúde, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a verossimilhança das alegações do embargante e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a embargada.
A inversão do ônus probatório em favor do consumidor nas relações de consumo decorre não apenas de expressa previsão legal, mas também da necessidade de equalizar a desigualdade técnica e material que caracteriza tais relações.
No caso concreto, evidencia-se a manifesta disparidade entre as partes no que concerne ao acesso e disponibilidade dos meios de prova, mormente quanto à gravação da ligação telefônica na qual foi solicitado o cancelamento do plano de saúde.
Ressalte-se que a embargada, na qualidade de fornecedora de serviços e detentora dos registros e gravações das ligações de seu serviço de atendimento ao cliente, dispõe de plenas condições de apresentar a gravação da ligação em que o embargante teria sido supostamente informado da impossibilidade de cancelamento imediato do plano e da necessidade de observância do prazo de 60 dias de aviso prévio.
Contudo, mesmo ciente de sua obrigação probatória, quedou-se inerte.
Ademais, impende destacar que, mesmo sem a inversão prevista no diploma consumerista, a distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, conduz à mesma conclusão.
Segundo tal diretriz, o ônus probatório pode ser redistribuído quando as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, justifiquem tal medida.
No caso em tela, é inequívoco que a embargada dispõe de melhores condições para produzir a prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos, por deter os registros das comunicações realizadas com seus clientes, em conformidade com as normas regulatórias do setor.
Sua omissão em apresentar a gravação da ligação, prova que lhe incumbia produzir, tanto pela aplicação do CDC quanto pela distribuição dinâmica do ônus probatório, milita em seu desfavor, robustecendo a verossimilhança das alegações do embargante em relação a ter sido informado de que o plano seria imediatamente cancelado. A controvérsia principal reside em saber se é exigível o pagamento das mensalidades referentes ao período de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde, com base na cláusula contratual que prevê a necessidade de notificação com essa antecedência mínima para rescisão imotivada do contrato. É incontroverso nos autos que o embargante solicitou o cancelamento do plano de saúde em 17/07/2020, conforme protocolo nº 00571120200717009424 mencionado tanto na petição inicial dos embargos quanto na impugnação.
A discussão centra-se, portanto, na validade e eficácia desse pedido de cancelamento.
A cláusula 12.2.2.1 do contrato, transcrita pela própria embargada em sua impugnação, prevê que "após a vigência do período de doze meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus".
Ocorre que tal cláusula apresenta nítido caráter abusivo, ao impor ao consumidor a obrigação de pagar por serviços durante 60 dias após manifestar expressamente seu desinteresse na manutenção do contrato, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
De fato, a exigência de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde, com pagamento das mensalidades durante este período, mesmo quando não há mais interesse do consumidor na manutenção do contrato, configura onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual, em clara violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, princípios basilares do CDC.
Esta questão, inclusive, já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário em diversas oportunidades, tendo sido consolidado o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento das mensalidades referentes ao período de aviso prévio após o pedido de cancelamento do plano de saúde.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c.
Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, em que a autora pleiteia a nulidade de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde empresarial, alegando abusividade e violação aos direitos do consumidor. 2 .
Tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade do aviso prévio e dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento do contrato. 3.
Sentença de procedência que declarou a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, determinou a rescisão do contrato a partir da data da solicitação de cancelamento, e declarou a inexigibilidade dos débitos posteriores, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4 .
Reconhecimento da abusividade da cláusula com fundamento nos artigos 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 422 e 423 do Código Civil, considerando a natureza contratual de adesão e a proteção ao consumidor como parte hipossuficiente. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . ld (TJ-SP - Apelação Cível: 11443002920238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO .
ABUSIVIDADE.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2.
Apelação da operadora do plano de saúde. 3 .
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4.
Revogação do art . 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável.
Precedentes deste Tribunal . 6.
Abusividade da cláusula de fidelidade. 7.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ) . 8.
Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.
Jurisprudência do STJ. 9 .
Quantum indenizatório que não se merece revisão.
Precedentes deste Tribunal. 10.
Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) Importante destacar que o artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, que estabelecia a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos, foi anulado por decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.03.5101, proposta pelo PROCON/RJ em face da ANS, conforme se verifica da Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, vigente à época dos fatos: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009." Assim, não há mais respaldo normativo para a exigência de aviso prévio para cancelamento de planos de saúde coletivos, sendo certo que, mesmo quando vigente, tal norma administrativa não poderia se sobrepor às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, um ponto crucial que não pode ser desconsiderado, já mencionado acima, é que a embargada não comprovou que o embargante foi devidamente informado, no momento da solicitação de cancelamento, de que não seria possível o cancelamento imediato e que haveria necessidade de observância do prazo de 60 dias de antecedência.
Ao contrário, o embargante afirma expressamente que foi informado que a apólice não teria mais validade a partir do momento do cancelamento.
Cabia à embargada, por dispor dos meios adequados para tanto e considerando a inversão do ônus da prova, apresentar a gravação da ligação telefônica realizada pelo embargante, na qual, segundo alega, teria sido informado da impossibilidade de cancelamento imediato.
Entretanto, não o fez, o que reforça a verossimilhança das alegações do embargante.
Importante salientar, ainda, que o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, e o prêmio pago pelo segurado refere-se à cobertura do risco durante determinado período.
No caso em análise, a embargada não demonstrou a efetiva utilização dos serviços pelo embargante após o pedido de cancelamento, limitando-se a afirmar genericamente que houve utilização dos serviços durante o período de inadimplência, sem qualquer comprovação concreta.
Assim, reconhecida a abusividade da cláusula que impõe o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde, e considerando que o embargante manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção do contrato em 17/07/2020, deve ser declarada a inexigibilidade das cobranças posteriores a esta data, por consequência, reconhecendo-se a nulidade do título executivo que embasa a execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCAS ROLLA SERVICOS MÉDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em face de BRADESCO SAUDE S/A, para declarar a nulidade do título executivo que embasa a execução nº 8001359-88.2021.8.05.0229, por ausência de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC, e determinar a extinção da referida execução nº 8001359-88.2021.8.05.0229.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 8001359-88.2021.8.05.0229.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
12/06/2025 16:44
Expedição de intimação.
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12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:04
Expedição de sentença.
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12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 12:04
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:52
Expedição de sentença.
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:22
Arquivado Provisoriamente
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19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:23
Expedição de sentença.
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11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 20:25
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:48
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:24
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:37
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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28/09/2024 19:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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09/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:08
Expedição de decisão.
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02/07/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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25/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
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28/12/2023 10:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/11/2023 20:04
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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24/11/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 20:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002933-49.2021.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Lucas Rolla Servicos Medicos E Fonoaudiologicos Ltda - Me Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8002933-49.2021.8.05.0229 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Seguro, Seguro] Autor: LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME Réu: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de conciliação realizada, conforme ID 404042825, NÃO logrou êxito.
Razão da CONCLUSÃO para Decisão.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 6 de novembro de 2023.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
06/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 14:16
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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08/08/2023 17:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 08/08/2023 17:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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07/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:57
Expedição de despacho.
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12/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/08/2023 17:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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11/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 06:14
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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04/03/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 08:20
Decorrido prazo de LUCAS ROLLA SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 12:09
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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23/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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07/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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