TJBA - 8017918-14.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de CLAUDECI SOUZA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 20:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 11:26
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8017918-14.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Claudeci Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Claudeci Souza Da Silva Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8017918-14.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, promovida por CLAUDECI SOUZA DA SILVA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. nº 409443163).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 409443163), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelo Requerido na proporção de 50%, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 90, § 2º, do CPC).
Nesse aspecto cita-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Honorários como acordados no acordo.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames.
Havendo pedido, expedir alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada.
P.R.I.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
07/11/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:43
Homologada a Transação
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06/11/2023 23:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 23:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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01/11/2023 14:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 01/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:47
Recebidos os autos.
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09/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 19:48
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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06/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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02/08/2023 17:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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02/08/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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