TJBA - 0300679-21.2012.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0300679-21.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Valdemiro Dos Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Advogado: Ednilson Couto De Jesus Junior (OAB:BA51672) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0300679-21.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: VALDEMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ - BA18428, EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR - BA51672 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os presentes autos vieram redistribuídos da Vara da Fazenda Pública, onde já tramitava há muito tempo.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 15 dias, em atenção ao princípio da cooperação, fazer um breve resumo dos atos processuais e, em seguida, requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 7 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
06/03/2025 20:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
06/03/2025 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
06/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0300679-21.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Valdemiro Dos Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Advogado: Ednilson Couto De Jesus Junior (OAB:BA51672) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0300679-21.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: VALDEMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ - BA18428, EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR - BA51672 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os presentes autos vieram redistribuídos da Vara da Fazenda Pública, onde já tramitava há muito tempo.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 15 dias, em atenção ao princípio da cooperação, fazer um breve resumo dos atos processuais e, em seguida, requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 7 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
22/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0300679-21.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Valdemiro Dos Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Advogado: Ednilson Couto De Jesus Junior (OAB:BA51672) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300679-21.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: VALDEMIRO DOS SANTOS Advogado(s): WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB:BA18428), EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR (OAB:BA51672) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 10:19
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:56
Decorrido prazo de VALDEMIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de VALDEMIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
09/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:37
Expedição de decisão.
-
09/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
09/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2024 09:54
Declarada incompetência
-
17/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Mandado
-
15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2019 00:00
Mandado
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Mandado
-
04/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2018 00:00
Laudo Pericial
-
26/09/2018 00:00
Mandado
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Mandado
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
31/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Mandado
-
11/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2015 00:00
Mandado
-
05/08/2015 00:00
Publicação
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
31/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Publicação
-
14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Mandado
-
30/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2013 00:00
Petição
-
21/12/2012 00:00
Publicação
-
20/12/2012 00:00
Publicação
-
19/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2012 00:00
Liminar
-
06/12/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2012 00:00
Petição
-
24/11/2012 00:00
Publicação
-
22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2012 00:00
Mero expediente
-
14/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Mandado
-
08/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2012 00:00
Publicação
-
06/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
09/07/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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