TJBA - 8033850-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486026721
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8033850-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Conceicao Filho Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033850-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE CONCEICAO FILHO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE CONCEICAO FILHO em desfavor de REU: BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Em Decisão de ID 240655205, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial a fim de atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo, conforme Certidão de ID 381796630. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mesmo sentido ocorre quando a parte deixa de acostar documentos essenciais para o processamento dos pedidos formulados na ação.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial a fim de atribuir valor à causa.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o cumprimento e descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, § único, e 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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13/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8033850-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Conceicao Filho Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033850-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE CONCEICAO FILHO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE CONCEICAO FILHO em desfavor de REU: BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Em Decisão de ID 240655205, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial a fim de atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo, conforme Certidão de ID 381796630. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mesmo sentido ocorre quando a parte deixa de acostar documentos essenciais para o processamento dos pedidos formulados na ação.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial a fim de atribuir valor à causa.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o cumprimento e descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, § único, e 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/10/2024 20:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8033850-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Conceicao Filho Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033850-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE CONCEICAO FILHO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSE CONCEICAO FILHO em desfavor de BANCO BMG SA.
Em decisão de ID nº 190179067, o Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito em razão do autor residir na Comarca de Alagoinhas-BA, conforme comprovante de residência acostado aos autos.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Verifico, de fato, que o autor reside nesta Comarca, razão pela qual reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Analisando os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, o art. 319 do Código de Processo Civil prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a petição inicial não atribuiu valor à causa, devendo ser sanada tal omissão.
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Outrossim, é fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95.
Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.
No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, repita-se, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.
Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.
No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Em face do exposto, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), extratos bancários e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e patrimônio, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas.
Ressalto que Carteira de Trabalho em branco, por si só, não comprova a hipossuficiência, devendo vir acompanhada de outros documentos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO FILHO em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 07:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 14:37
Declarada incompetência
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21/03/2022 22:43
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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