TJBA - 0001334-03.2011.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:01
Expedição de despacho.
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07/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:39
Expedição de despacho.
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14/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0001334-03.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Cezar Augusto Albuquerque Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001334-03.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS Advogado(s): WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB:BA18428) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:17
Expedição de decisão.
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25/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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09/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:09
Expedição de decisão.
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11/06/2024 14:21
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:54
Expedição de decisão.
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23/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:09
Expedição de decisão.
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13/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2020 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:44
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 02:54
Publicado Decisão em 20/12/2019.
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23/01/2020 14:05
Conclusos para despacho
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12/01/2020 02:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 15:08
Expedição de decisão via Sistema.
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19/12/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 10:15
Decisão de Saneamento e Organização
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04/12/2019 16:37
Conclusos para decisão
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01/10/2019 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 08:44
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 03:56
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 12:33
Expedição de intimação.
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06/09/2019 12:33
Expedição de intimação.
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05/06/2019 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2019 19:49
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 10:21
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:21
Expedição de intimação.
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08/05/2019 10:21
Expedição de intimação.
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29/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
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29/10/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Documento
-
17/07/2012 00:00
Publicação
-
10/11/2011 14:53
Petição
-
04/11/2011 14:08
Protocolo de Petição
-
19/10/2011 10:47
Remessa
-
11/10/2011 11:12
Remessa
-
11/10/2011 11:10
Ato ordinatório
-
26/08/2011 15:16
Remessa
-
26/08/2011 15:15
Petição
-
26/08/2011 15:09
Protocolo de Petição
-
29/06/2011 11:13
Petição
-
17/06/2011 15:26
Entrega em carga/vista
-
17/06/2011 15:23
Protocolo de Petição
-
13/06/2011 11:30
Ato ordinatório
-
13/06/2011 10:52
Remessa
-
13/06/2011 10:49
Petição
-
27/05/2011 09:20
Remessa
-
29/03/2011 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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