TJBA - 8001472-92.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-92.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARLEIDE FERREIRA TELES DOS ANJOS Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC registrado(a) civilmente como HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365) SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARLEIDE FERREIRA TELES DOS ANJOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que recebe seu benefício pela Caixa Econômica Federal.
Narra que em 16/05/2024, recebeu em sua conta bancária o crédito de R$ 2.205,90; em 17/05/2024, recebeu o valor de R$ 4.450,00 e, em 24/05/2024, o valor de R$ 18.316,10, todos provenientes do banco réu.
Afirma que não reconhece esses créditos e que verificou a existência de três contratos de consignados em seu benefício previdenciário, que nunca foram por ela contratados, sob os números 55-019399786/24, 50-019399778/24 e 53-2815063/24. Diante disso, requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, o banco réu sustentou a validade dos contratos de cartão consignado e empréstimos consignados firmados pela autora na modalidade eletrônica, em 16/05/2024, apresentando extensa documentação comprobatória, incluindo os termos contratuais com assinatura eletrônica, comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora, bem como evidências técnicas da realização da contratação digital. O banco réu comprovou que o contrato de empréstimo consignado sob o nº 50-019399778/24 foi formalizado mediante crédito em conta bancária da autora no valor de R$ 2.205,90.
Ademais, demonstrou que o contrato sob o nº 55-019399786/24 tratava-se de refinanciamento de contratos anteriores, onde parte do valor (R$ 26.131,47) foi utilizado para quitação desses contratos, sendo o saldo remanescente (R$ 18.316,10) creditado na conta da autora.
Por fim, comprovou que a autora firmou contrato de cartão consignado benefício nº 53-2815063/24, tendo solicitado a modalidade de pré-saque no valor de R$ 4.450,00, depositado em sua conta. O banco réu demonstrou que a contratação foi realizada digitalmente, com captura de dados biométricos da autora, incluindo selfie, geolocalização e IP do dispositivo utilizado no momento da contratação.
Além disso, o réu apresentou protocolo de assinatura contendo todos os metadados coletados do dispositivo utilizado, bem como os dados de navegação no site, incluindo o registro de data, hora, minuto e segundo exatos dos aceites, que foram posteriormente criptografados. Para comprovar a autenticidade e integridade dos arquivos apresentados, o banco realizou conferência de hash, demonstrando que os documentos não sofreram qualquer alteração desde a contratação, e que os dados biométricos foram efetivamente capturados no processo de formalização digital. No caso presente, deparo-me com uma situação em que a autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado, enquanto o banco réu apresenta robusta documentação comprovando a validade da contratação eletrônica. No mérito, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a validade dos contratos discutidos nestes autos.
A documentação trazida pelo réu demonstra de forma inequívoca que os contratos foram firmados mediante assinatura eletrônica da autora, com captura de dados biométricos, geolocalização e demais elementos técnicos que garantem a autenticidade e segurança da contratação. Destaco que a autora não negou o recebimento dos valores em sua conta bancária, tendo inclusive juntado extratos bancários comprovando tais créditos.
Não é crível que a autora recebesse valores expressivos em sua conta (totalizando R$ 24.972,00) e não buscasse informações sobre sua origem ou procedesse à devolução, caso entendesse indevidos. Ademais, a captação de selfie com sistema de reconhecimento facial e prova de vida no momento da contratação, bem como a validação documental com a captura e verificação de documento de identificação da autora, são elementos que corroboram a autenticidade da contratação. O banco réu também demonstrou que os valores dos contratos foram efetivamente creditados na conta da autora. No mais, destaco que o banco réu comprovou que a selfie capturada no momento da contratação corresponde à própria autora, conforme comparação com documento de identificação juntado. Cumpre ressaltar que o aproveitamento pela parte autora dos créditos disponibilizados pelo réu é inconteste, não sendo razoável que, após usufruir dos valores, venha a questionar a validade dos contratos.
Tal comportamento configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, e implica em indevido enriquecimento ilícito. Portanto, diante das provas contundentes da validade dos contratos, não há que se falar em declaração de inexistência dos negócios jurídicos, tampouco em devolução dos valores descontados ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima, ID n° 448547707. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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07/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001472-92.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marleide Ferreira Teles Dos Anjos Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001472-92.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLEIDE FERREIRA TELES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, ANA CLARA ARAUJO FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/11/2024 09:40 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 30 de setembro de 2024 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
30/09/2024 14:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:47
Expedição de citação.
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22/08/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/07/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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