TJBA - 8117918-31.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:11
Expedição de citação.
-
25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNO GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8117918-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Antonia Maria De Jesus Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117918-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I- Da análise dos autos, considerando que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada, observa-se que a procuração apresentada consta assinatura de apenas duas testemunhas, sem a assinatura a rogo por terceiro que dispõe o Art.595 do Código Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente outorgada ao causídico que patrocina o feito, nos termos do Art.595 do CC, ou procuração pública, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II - No mesmo prazo, considerando que esta é uma Vara de jurisdição plena com implantação de juizado adjunto, bem como que o contexto apresentado na inicial enquadra-se no rito do procedimento do juizado especial, deverá declarar expressamente qual rito deseja a tramitação deste processo, sob pena de aplicação do procedimento previsto na lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
TAPEROÁ-BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
01/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 17:21
Declarada incompetência
-
26/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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