TJBA - 8050198-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:24
Processo Reativado
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050198-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleusa De Jesus De Oliveira Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050198-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por dano moral, ajuizada por CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA, em face do BANCO BMG SA, alegando que, por conta de determinados problemas financeiros, em 05/03/2020 contraiu empréstimo, junto à Ré, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém, posteriormente, descobriu ter sido realizado um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Segundo afirma, o banco réu começou a descontar o referido valor como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado, e jamais fora informada sobre aspectos essenciais deste contrato: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Aduz que, ao se dar conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-la e só aí foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação questionada, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, no valor total de R$18.307,20 (dezoito mil trezentos e sete reais e vinte centavos), a cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como as faturas emitidas no período e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Subsidiariamente requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou os documentos IDs 440350503 a 440354009.
Devidamente citada, a Acionada apresentou Contestação ao ID 446215779, onde, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como alegou a decadência como prejudicial de mérito.
Sobre os fatos, defende que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando o demandante ciente de todos os seus termos.
Sustenta que a parte Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, formalizado em 04/03/2020.
Ademais, alega que além da legítima contratação, a acionante realizou outras operações de saques vinculados ao cartão de crédito consignado, tendo os valores sido disponibilizados em conta de sua titularidade.
Afirma que nos dias: 26/04/2021, a parte autora realizou um saque utilizando seu cartão de crédito consignado, no valor de R$2.906,31 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos), no dia 06/03/2020, no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), no dia 17/03/2020, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Ante o exposto, requer improcedência total dos pedidos formulados.
Carreou documentos – IDs 446215783 a 445700451.
Despacho intimando a parte acionante sobre a possibilidade de declaração de decadência ID 450491487.
Silente a parte autora.
Vieram os autos conclusos.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício da capacidade econômica da acionante para arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Mérito.
Prejudicial de mérito - DECADÊNCIA.
A decadência é hipótese de extinção do direito, em face da inércia do seu titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
Segundo Francisco Amaral, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.
Este autor, em seu livro, cita a teoria do jurista José Carlos Moreira Alves: “Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo”. (AMARAL, Francisco.
Direito civil: introdução, p. 561).
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 178, inciso II, estipula ser de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a nulidade do negócio jurídico, contado do dia em que se realizou o negócio.
Veja-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Sublinhe-se que: "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (Neste sentido, também, AgInt no AREsp 1824512/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Comentando o dispositivo, a doutrina observa: “Diferentemente do previsto no CC/1916, o CC/2002 veio regular a decadência expressamente.
Reconheceu na decadência instituto distinto da prescrição, caracterizado pela extinção de um direito potestativo, em virtude da inércia do titular, decorrido o prazo determinado pela lei para o seu exercício.
Desse modo, o direito a pleitear a anulação do negócio, potestativo que é, possui prazo decadencial para o seu exercício, como consagra o dispositivo.” (...) “A lei prevê o prazo de quatro anos para a propositura da ação anulatória, definido o termo a quo para cada caso específico.
No caso da coação, a contagem do prazo se inicia quando ela cessa, pois pode perdurar após a celebração do negócio e, enquanto a ameaça persiste, a vítima não tem a liberdade necessária para promover a ação.” (...) “Enfim, nos demais casos - erro, dolo, fraude contra credores, lesão e estado de perigo - o prazo decadencial começa a correr do dia em que se realizou o negócio jurídico. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República” - 2. ed. revista e atualizada / Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes - Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 347) Sublinhe-se que o entendimento do E.
TJMG é o de aplicar tal norma aos casos análogos aos dos autos, consoante se depreende da leitura dos arrestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.18.003428-2/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO.
A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO.
A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Assim, entendo que deve ser reconhecida a decadência quando entre a data da celebração do contrato e a propositura da demanda distar mais que o prazo de 04 (quatro) anos.
No caso em apreço, a parte Autora celebrou o aludido contrato em 04/03/2020 como vislumbra-se do documento - ID 446215783, sendo o termo fatal da decadência em 04/03/2024.
Ocorre que esta ação foi ajuizada, consoante informações do sistema PJe, em 17/04/2024.
Constata-se, portanto, que a presente demanda foi distribuída cerca de aproximadamente um mês após o fim do prazo de decadência.
Diante do exposto, extingo a presente ação com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
P.I.
SALVADOR /BA, 19 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 22:46
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:08
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
19/07/2024 11:01
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
06/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:17
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 05:50
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 20:48
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035534-45.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Renato Cupertino Mendonca Simoes
Advogado: Leandro Melo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:58
Processo nº 8000932-73.2024.8.05.0201
Neuraci Fernandes de Almeida Brum
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 08:33
Processo nº 8053351-91.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Ana Lys Bitencourt Gomes
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho da Silveira Ju...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 17:54
Processo nº 0500151-95.2018.8.05.0022
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciano Linhares da Guarda
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 17:30
Processo nº 0500151-95.2018.8.05.0022
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Luciano Linhares da Guarda
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2018 17:00