TJBA - 8001461-84.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/10/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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24/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472264463
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24/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001461-84.2024.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Requerente: Geraldo Francisco De Jesus Silva Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:BA55106) Requerido: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-84.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: GERALDO FRANCISCO DE JESUS SILVA Advogado(s): ANTONIA MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA55106) REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GERALDO FRANCISCO DE JESUS SILVA em face de AAPPS UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL pelas razões expostas na petição inicial de ID. n. 461638425.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, desde setembro de 2023, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) referente a Contribuição APPS UNIVERSO.
Liminarmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos em seu beneficio, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência do pedido.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Comprovada a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Para a apreciação da tutela de urgência requerida, é necessário que se verifique, ante a situação narrada, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
A probabilidade do direito aqui precisa ser robusta, quase inafastável.
No aspecto fático, a Lei exige comprovação documental (prévia e suficiente), e no aspecto do direito, tese firmada em precedente vinculante.
Ocorre, contudo, que os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória.
A mera cópia dos comprovantes do recebimento do benefício previdenciário com os respectivos descontos colacionado aos autos (ID. n. 461638433), razão pela qual a possibilidade de existência ou não do avençado, é a mesma, o que só poderá ser melhor esclarecido após a contestação.
Nesse contexto, verifica-se ainda ausente, o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da presente ação, visto que os descontos se iniciaram em setembro/2023, afastando por ora, o perigo de dano alegado na inicial Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada requerida.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por medida de celeridade, se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, determino desde já, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.
Atente-se à Serventia para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001461-84.2024.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Requerente: Geraldo Francisco De Jesus Silva Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:BA55106) Requerido: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-84.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: GERALDO FRANCISCO DE JESUS SILVA Advogado(s): ANTONIA MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA55106) REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GERALDO FRANCISCO DE JESUS SILVA em face de AAPPS UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL pelas razões expostas na petição inicial de ID. n. 461638425.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, desde setembro de 2023, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) referente a Contribuição APPS UNIVERSO.
Liminarmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos em seu beneficio, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência do pedido.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Comprovada a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Para a apreciação da tutela de urgência requerida, é necessário que se verifique, ante a situação narrada, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
A probabilidade do direito aqui precisa ser robusta, quase inafastável.
No aspecto fático, a Lei exige comprovação documental (prévia e suficiente), e no aspecto do direito, tese firmada em precedente vinculante.
Ocorre, contudo, que os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória.
A mera cópia dos comprovantes do recebimento do benefício previdenciário com os respectivos descontos colacionado aos autos (ID. n. 461638433), razão pela qual a possibilidade de existência ou não do avençado, é a mesma, o que só poderá ser melhor esclarecido após a contestação.
Nesse contexto, verifica-se ainda ausente, o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da presente ação, visto que os descontos se iniciaram em setembro/2023, afastando por ora, o perigo de dano alegado na inicial Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada requerida.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por medida de celeridade, se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, determino desde já, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.
Atente-se à Serventia para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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