TJBA - 8046985-70.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8046985-70.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Alberico Pereira Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046985-70.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBERICO PEREIRA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALBERICO PEREIRA, policial militar, em face de ato coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão de pagamento da gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Requereu que seja deferida a assistência judiciária gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, por não ter condições financeiras em pagar às custas processuais, sem que comprometa seu sustento próprio e de sua família.
Conforme despacho proferido ao ID. 51055999, foi determinada a intimação do Impetrante para colacionar documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício de gratuidade.
O Impetrante peticionou ao ID. 51055999 e colacionou apenas relatórios médicos. É o relatório.
Decido.
A justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
Para ancorar tudo quanto explicitado nos autos, no que tange à presunção relativa da declaração de hipossuficiência, bem como a necessária existência de documentos comprobatórios dos requisitos a ensejar à concessão do benefício, válido transcrever os seguintes precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734248 - MG (2020/0185231-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA ADVOGADO: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078611 AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO (S) - MG111753 GILBERTO BORGES DA SILVA - MG144478 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (ROBERVAN) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas.
No curso da ação, o d.
Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBERVAN (e-STJ, fls. 5/6).
Contra essa decisão, ROBERVAN interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que o advogado tem direito ao benefício da justiça gratuita, bem como a mera afirmação de hipossuficiência já é suficiente para a concessão do benefício (e-STJ, fls. 1/4). [...] É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. É assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.
Assim, a autodeclaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário.
No caso dos autos, o TJMG, após análise dos autos, concluiu que não foi comprovada a incapacidade financeira.
Confira-se: No caso em tela, o Agravante não fez prova de sua hipossuficiência econômica.
Apesar de intimado para apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício, o Agravante não logrou êxito em provar que o pagamento das custas e honorários comprometerá seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, o Agravante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, não apresentando aos autos seu comprovante de remuneração ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência.
Não constam nos autos nenhum documento que efetivamente comprove a atual condição financeira do Agravante, a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Saliente-se que, conquanto a parte agravante tenha, com efeito, acostado aos autos o doc. de ordem n.º 43/46 ? do qual consta o comprovante de gastos recentes ? não há, como já consignado, nos autos, qualquer indício de que a não informada remuneração da agravante obste o pagamento das custas processuais.
Em que pese a alegação de que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que este não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, não apresentando documentos atuais capazes de demonstrar sua condição financeira, motivo pelo qual a r. decisão deverá ser mantida (e-STJ, fl. 148 - sem destaque no original).
Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017) [...] 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,DJe 26/9/2018 Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1734248 MG 2020/0185231-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020) – grifo aditado O que se percebe dos autos é que o Impetrante, em que pese ter sido intimado a colacionar declaração do Imposto de Renda e outros documentos hábeis a comprovar que faz jus à benesse, colacionou apenas relatórios médicos, ID. 52837685, sem qualquer comprovante de despesas.
O fato do Impetrante possui doença crônica, por si só, não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
A remuneração recebida - R$9.042,72 (nove mil, quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) em agosto de 2023 - não é módica diante da realidade do país, no qual milhares de pessoas sobrevivem com um salário-mínimo.
Acrescenta-se que os diversos contratos de empréstimos e mensalidades de Associações não se prestam a justificar o deferimento da benesse.
Importante ainda destacar que o parâmetro utilizado para verificar a hipossuficiência financeira não é estanque e uniforme para todos os julgadores.
Inclusive, conforme julgados a seguir transcritos, Desembargadores deste Corte também utilizam o parâmetro da renda bruta, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-31.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDIVAL PASSOS SOUZA Advogado (s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, SERGIO DUTRA RIBAS AGRAVADO: BRUNO DA CONCEICAO GAMA Advogado (s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUDITOR FISCAL MUNICIPAL.
RENDA BRUTA DE R$25.065,29 (VINTE E CINCO MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
ENDIVIDAMENTO QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTADO DA BAHIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
No caso dos autos, a insurgência do agravante no agravo interno cinge-se à decisão que negou o efeito suspensivo requerido.
Ocorre que o presente acórdão julga também o recurso principal interposto, tendo uma cognição mais ampla, o que prejudica a análise do interno.
No agravo de instrumento, o agravante argumenta que não tem como arcar com as custas atinentes à ação de origem, sem comprometimento da própria subsistência, pois se encontra com alto grau de endividamento.
Ocorre que a mera existência de descontos referentes a empréstimos bancários não é capaz de sustentar a alegada insuficiência financeira do agravante.
A renda a ser considerada para fins de análise da gratuidade da justiça requerida é a bruta, e não a líquida, conforme pretende o agravante.
Ainda que se considerasse apenas a renda líquida mensal do agravante, esta é de cerca de R$11.000,00 (onze mil reais), o que não permitiria a concessão da pleiteada gratuidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020451-31.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, EDIVAL PASSOS SOUZA, e, como agravado, BRUNO DA CONCEICAO GAMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e declarar pejudicado o agravo interno.
Sala das Sessões, DESA.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - AI: 80204513120198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033068-52.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE LUIS TELES MOTA e outros (5) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado (a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONTRACHEQUES DE ID 19634363 DEMONSTRANDO RENDA BRUTA MENSAL DOS AGRAVANTES QUE VARIA DE R$7.188,22 A R$8.780,39, NO ANO DE 2019.
OUTROSSIM, INTIMADOS PARA JUSTIFICAREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OS AUTORES/AGRAVANTES NÃO ACOSTARAM DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA LEVANDO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO.
CONFIRMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família.
II – Apesar do Despacho do Juízo a quo facultando aos Autores, ora Agravantes, que colacionassem documentos que possibilitassem a aferição da alegada hipossuficiência, tem-se que aqueles apenas peticionaram sem colacionar documentos/informações suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
II – Não bastasse, os documentos acostados aos autos, mormente os contracheques de ID 19634363, indicam de renda bruta mensal dos Autores/Agravantes que varia de R$7.188,22 a R$8.780,39, no ano de 2019, conduzindo, assim, ao entendimento de que se encontram num patamar acima do que se possa conceber como pobreza, seja em seu conceito material, seja na acepção jurídica..
III – Assim, existindo nos autos elementos que indicam que os Agravantes possuem capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, mostra-se correta a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV - RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 8033068-52.2021.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO FDE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80330685220218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) – grifo aditado Dessa forma, por se tratar de custas unicamente de mandado de segurança, em montante total que não alcança a décima parte da renda auferida pelo Impetrante, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, de acordo com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (Código dos atos: 91017, 41017 e 40040), sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
04/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERICO PEREIRA - CPF: *69.***.*43-68 (IMPETRANTE).
-
30/10/2023 13:09
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:12
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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