TJBA - 8098282-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ELEOTERIO FERREIRA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2024 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2023 01:58
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098282-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eleoterio Ferreira Goncalves Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8098282-16.2023.8.05.0001 AUTOR: ELEOTERIO FERREIRA GONCALVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 410706293) que determinou o indeferimento da petição inicial por ausência de do contrato objeto da lide, sem indicar negativa por parte da ré em fornecê-lo.
A parte embargante não indic que a decisão ora objurgada fora contraditória ou obscura ou omissa, apenas requerendo a reconsideração do quanto sentenciado sob o fundamento de vulnerabilidade da parte autora.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELEOTERIO FERREIRA GONCALVES - CPF: *71.***.*39-87 (AUTOR).
-
19/09/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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