TJBA - 8001903-87.2023.8.05.0041
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:24
Juntada de Petição de 8001903_87.2023.8.05.0041_AÇÃO PENAL. Instauraçã
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04/04/2025 17:44
Expedição de despacho.
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04/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:27
Juntada de informação
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08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 21:36
Decorrido prazo de ERASMO SILVA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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06/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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06/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 14:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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10/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO DESPACHO 8001903-87.2023.8.05.0041 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Campo Formoso Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Erasmo Silva De Souza Terceiro Interessado: 54ª Cipm - Campo Formoso Vitima: Banco Bradesco S.a., Testemunha: Cb/pm Jailton Dasilva Souza Testemunha: Sd/pm Zeus Alves De Brito Testemunha: Sd/pm Helry Luthiani Alves Da Silva Testemunha: Leandro Santos Couto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001903-87.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERASMO SILVA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido formulado pelo Órgão Ministerial em ID n. 412012634, pág 3, acerca da prisão preventiva decretada em desfavor de ERASMO SILVA DE SOUZA que responde aos autos desta ação penal ordinária pela suposta prática do crime capitulado no artigo 155, § 1º, do Código Penal, fato supostamente ocorrido no dia 11 de setembro de 2023.
O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 13 de setembro de 2023, conforme pode-se inferir dos autos do APF. 8001882-14.2023.8.05.0041. É o breve relato, passo a decidir.
Instado a se manifestar o Ministério Público, em ID 412012634, pág 3, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva entretanto cumulada com a aplicação das medidas cautelares.
Para que haja uma adequada valoração da ocorrência ou não da necessidade de uma prisão cautelar referida, deve-se observar critérios rigorosos.
Isso deve ser feito para tutelar e garantir os direitos fundamentais do réu, bem como para assegurar que seja respeitada a isonomia, pautando-se as decisões em vetores aferíveis e controláveis.
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo que, apesar de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva é medida que não se justifica.
Ademais, deve-se sempre ter em mira o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na espécie, verifico não vislumbro indícios que o(s) flagranteado(s) possa(m) perturbar a ordem pública e que sejam um obstáculo ao trâmite regular do processo criminal e a aplicação da lei penal.
Contudo, ainda que ausentes os requisitos da prisão preventiva do autuado, observa-se que há a presença dos pressupostos autorizadores da decretação das medidas cautelares diversas da prisão.
Embora seja elevado o grau de reprovabilidade do delito supostamente praticado, não há nos autos elementos que consubstanciam a constrição cautelar, já que os elementos apresentados até então se mostram insuficientes para sustentar a segregação, porém as circunstâncias e os fatos narrados denotam a necessidade de medidas cautelares para o bem desenvolver processual e para o bem da ordem pública.
Dessa forma, por entender que: A) a segregação cautelar é medida excepcional que exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.
HC 312032/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015; B) a prisão preventiva é medida de última ratio, cabível apenas quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar devendo a prisão cautelar ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
HC 315093/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, Julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015; C) a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
RHC 055070/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, julgado em 10/03/2015, DJE 25/03/2015; D) a imposição de outras medidas cautelares se mostra adequadas e proporcionais, de modo a assegurar a aplicação da lei penal, a garantir a higidez da instrução processual penal, concedo Liberdade Provisória ao Flagranteado, porém IMPONDO-O MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, a seguir descriminadas: I) Comparecer a todos os atos do inquérito/processo; II) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; III) Não se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização deste juízo; e IV) proibição de acesso ou frequência a bares, festas e estabelecimentos similares que vendam bebidas alcóolicas; Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO OU ALVARÁ DE SOLTURA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ademais, considerando certidão de ID n. 417779171, remetam-se os autos à Defensoria Pública, visando a análise para ingresso no feito, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994.
Ciência ao Ministério Público.
Expediente e diligências necessárias.
P.I.C.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito Designada -
01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:27
Juntada de Alvará
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31/10/2023 19:22
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 18:09
Expedição de despacho.
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31/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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31/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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28/10/2023 19:43
Juntada de Petição de Documento1
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17/10/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:56
Juntada de Acórdão
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16/10/2023 11:01
Juntada de laudo pericial
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11/10/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 19:45
Expedição de decisão.
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11/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de AUTOS N 80019038720238050041 denuncia
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15/09/2023 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:07
Juntada de mandado
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15/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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