TJBA - 8059886-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTEVAO GOMES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE IRECE 1ª VARA CRIMINAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:07
Denegado o Habeas Corpus a ESTEVAO GOMES PEREIRA - CPF: *67.***.*47-94 (PACIENTE)
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29/10/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a ESTEVAO GOMES PEREIRA - CPF: *67.***.*47-94 (PACIENTE)
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/10/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/10/2024 17:05
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO GOMES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE IRECE 1ª VARA CRIMINAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de HC Estevão Gomes Pereira Tráfico de Drogas DENEGAÇÃO
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10/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059886-36.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Araujo Sampaio Paciente: Estevao Gomes Pereira Advogado: Pedro Araujo Sampaio (OAB:BA53123-A) Impetrado: Juiz De Direito De Irece 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059886-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: PEDRO ARAUJO SAMPAIO e outros Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA53123-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado PEDRO ARAÚJO SAMPAIO (OAB/BA 53.123), em favor do Paciente ESTEVÃO GOMES PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA.
Narra o Impetrante que, no dia 04 de setembro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante por força de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo impetrado, cuja diligência resultou na localização de cultivo “indoor” da planta Cannabis Sativa.
Sustenta, de início, constrangimento ilegal pelo desprezo do Juízo impetrado quanto às ilegalidades do flagrante apontados na audiência de custódia, tendo pontuado: a) a não apresentação do mandado e apreensão pelos policiais durante a diligência; b) o uso arbitrário de algemas; c) o Paciente ter sido constrangido a fornecer a senha dos aparelhos eletrônicos apreendidos (celular e computador); e, finalmente, a d) negativa de acesso ao inquérito policial antes do seu interrogatório na DEPOL.
Assevera, ademais, o não cabimento da prisão preventiva, considerando, em síntese: a) a melhor adequação de medidas cautelares diversas da prisão; b) a ausência de elementos que consubstanciem o periculum libertatis; c) a aplicabilidade do princípio da homogeneidade, considerando o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e d) as condições de saúde física e psicológica do Paciente, agravadas no cárcere.
No particular, ressalta que o Paciente colaborou a todo tempo com as investigações, tendo juntado aos autos, um dia antes da audiência de custódia, termo de compromisso para cumprir as eventuais medidas cautelares a serem impostas, enquanto aguardaria o seu julgamento em liberdade.
Afirma que, não obstante, ao formular pedido de liberdade provisória, com requerimento alternativo de prisão domiciliar, tendo em vista o seu estado de saúde e o da sua mãe, que depende dos seus cuidados, mesmo tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, o Juízo impetrado entendeu por bem denegar o pleito, em indevido ativismo judicial.
Discorre a ausência de periculum libertatis, salientando tratar-se de quantidade ordinária de droga apreendida, tendo o Magistrado se ancorado em presunções embasadas na gravidade abstrata do delito, inclusive no sentido de que esta induziria automaticamente no risco de reiteração delitiva, sem nenhum elemento concreto que desse apoio a tal conclusão.
Ressalta que, considerando a primariedade e boas condições subjetivas do Paciente, há a forte probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, com a aplicação de sanções alternativas, não havendo sentido em manter a prisão preventiva.
Sobreleva, outrossim, que o decisum não declinou os motivos acerca da suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, repisa tratar-se de segregação cautelar desnecessária e desproporcional, bem como que o ativismo judicial mencionado, negando pedido para o qual o Parquet havia se manifestado favoravelmente, viola o sistema acusatório.
Finalmente, tece considerações acerca da pessoa do Paciente, que, segundo aduz, possui um perfil de responsabilidade cívica e interesse pelo cumprimento da lei, sendo inclusive ex-estagiário do Ministério Público Federal, além de utilizar a cannabis com finalidade medicinal, tendo em vista que “sofre de transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico, insônia e gastrite, condições diagnosticadas e que impactam severamente sua qualidade de vida”, de modo que as suas ações estavam desvinculadas de qualquer contexto de criminalidade organizada.
Nesse ensejo, assevera que o contexto atual de prisão do Paciente vem agravando a condição de saúde da sua genitora, da qual ele cuida e sustenta financeiramente, bem como o dele próprio, diagnosticado com transtornos psiquiátricos e emocionais, estando submetido a um estresse extremo e contínuo, colocando-se em perigo a sua saúde e sua vida.
Com base em tais considerações, requer, no âmbito liminar, a ser confirmado em sede definitiva, a revogação da prisão preventiva do Paciente, podendo ser aplicadas, caso se entenda necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
Alternativamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II e III, do CPP.
A inicial se encontra instruída com a documentação de ID 70220822 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 70225287). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, ao menos de uma análise perfunctória, o decreto preventivo e a decisão que manteve a sua segregação cautelar se encontram devidamente fundamentados, tendo sido apontado que "a existência de centenas de plantas e de sementes destinadas ao cultivo e produção de maconha e seus derivados, bem como a complexidade das instalações e dos insumos presentes na residência do flagranteado, indicam sua dedicação à atividade criminosa como meio de vida e de forma habitual, de forma que vislumbrado o acentuado risco de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade." (ID 70222281 - Pág. 5).
No segundo decisum, foi ainda consignada a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de exercício de previsão de eventual pena a ser aplicada, bem como a possibilidade de decisão diversa ao opinativo ministerial, sem que isto signifique violação ao sistema acusatório, notadamente porque, anteriormente, o Parquet já havia opinado pela decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em atuação de ofício.
Demais disso, não se vislumbra, de plano, ter sido comprovada extrema debilidade do Paciente por doença grave, e tampouco incompatibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, hipóteses de concessão de prisão domiciliar.
Assim, não se vislumbrando, primo icto occuli, manifesta ilegalidade no caso em apreço, não há como se cassar, de imediato, a decisão impugnada, fazendo-se necessárias mais informações, a serem prestadas em momento oportuno.
Portanto, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
01/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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