TJBA - 8003843-03.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003843-03.2021.8.05.0124 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Itaparica Autor: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Reu: Joaquim Saback D Oliveira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8003843-03.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTOR: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178) REU: JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática de infração de menor potencial ofensivo narrada nos autos.
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
Com efeito, já decorreram mais de três anos desde a suposta prática do fato, de modo que o prazo fluiu normalmente sem interrupção, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que nenhuma causa interruptiva ou impeditiva da prescrição foi constatada nesse período.
Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreram mais de três anos desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.
DO DISPOSITIVO: Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do investigado em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.
Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itaparica, data nos autos.
ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS Juíza de Direito -
25/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 22:11
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 11:31
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 06:01
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
01/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:10
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
30/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
09/11/2022 12:36
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2022 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 14:25
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 14:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/11/2022 10:30 VARA CRIMINAL DE ITAPARICA.
-
19/10/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001175-07.2024.8.05.0269
Natanael Teodoro Santos
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 18:22
Processo nº 8170654-60.2023.8.05.0001
Marilia Costa Oliveira
Luiz Rodney Costa Oliveira
Advogado: Adeilson Amancio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 16:28
Processo nº 8003688-06.2024.8.05.0088
Nadivalda Moreira Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruna Prado Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 16:14
Processo nº 8000291-91.2022.8.05.0254
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Teixeira Ramos
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 10:53
Processo nº 0744465-04.2012.8.05.0039
Fazenda Publica do Municipio de Camacari
Silveira Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Bruna Curci Felix Martins e Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2016 03:21