TJBA - 8170654-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:39
Expedição de Edital.
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12/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILIA COSTA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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17/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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15/12/2024 22:55
Decorrido prazo de MARILIA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8170654-60.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marilia Costa Oliveira Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504) Requerido: Luiz Rodney Costa Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8170654-60.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARILIA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ RODNEY COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
MARILIA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de LUIZ RODNEY COSTA OLIVEIRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 428426615).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 443642481), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 434285982).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 459532761).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 465843785). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LUIZ RODNEY COSTA OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARILIA COSTA OLIVEIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:09
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de 8170654_60.2023.8.05.0001_PARECER FINAL
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24/09/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:07
Expedição de despacho.
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:18
Decorrido prazo de MARILIA COSTA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:00
Juntada de informação
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28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARILIA COSTA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 20:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/01/2024 10:10
Juntada de intimação
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25/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:07
Expedição de decisão.
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25/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 12:37
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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